Justiça condena Associação Marcos Donadon e Jorge Tonel a ressarcir quase meio milhão de reais aos cofres públicos

A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou a Associação ...

Por RONDONIADINAMICA

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A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou a Associação Beneficente Marcos Donadon e Jorge Alberto Muraro Tonel, presidente da entidade à época dos fatos relatados pelo Ministério Público (MP/RO), pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão

Com a sentença, a magistrada impôs:

Para obter a condenação, o MP/ROP alegou que tanto a associação quanto Tonel enriqueceram ilicitamente. Isso porque, por meio do Convênio nº 121/2011 firmado entre o Estado de Rondônia e a entidade, através do presidente à ocasião, “ficou determinado o repasse de valores para custear atendimentos de saúde à população do Município de Vilhena”.

O promotor continua discorrendo que a Associação Marcos Donadon já vinha recebendo valores do governo federal geridos pelo Município de Vilhena com mesmo objetivo. Isto, por meio do Convênio nº 14/2006.

O órgão ministerial noticiou, ainda, que tal fato foi omitido pelos demandados, os quais apresentavam as mesmas documentações dos serviços prestados, tanto para o Estado como para União, recebndo receber valores pelos mesmos procedimentos de saúde executados pelo Convênio nº 121/2011 e Convênio nº 14/2006.

Ainda de acordo com o MP/RO, a irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) no ano de 2012, quando já havia sido repassado o montante de R$ 330.559,54, o que foi considerado como apropriação indevida de recursos públicos estaduais, “pois os exames teriam sido custeados em sua totalidade pelos repasses financeiros federais”.

A juíza entendeu que “Apesar de o parquet ter imputado a conduta contida no art. 9º, da lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), percebe-se que as condutas praticadas pelos demandados também causaram danos ao erário, o que permite ser-lhe imputado ato de improbidade constante no art. 10, do mesmo códex”.

Pontuou, ainda, que a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

A ação espúria ficou evidenciada, segundo o Juízo, no momento em que os demandados, sabendo da impossibilidade de recebimento de valores em duplicidade, não buscaram meios para que o evitassem, nem mesmo comunicando sobre a existência de outro convênio quando buscou o Estado de Rondônia para subsidiar uma parte dos serviços laboratoriais prestados à população daquela municipalidade.

“Ainda, em se tratando de dano ao erário, mesmo que não houvesse a má-fé, a simples culpa, no ato praticado que deu origem ao dano, configura a prática da improbidade, não havendo necessidade de se provar o dolo, mas apenas a existência do nexo entre o ato e o dano, conforme exaustivamente demonstrado nos fundamentos acima”, concluiu Inês Moreira da Costa.

Fonte: RONDONIADINAMICA

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