FIM DA LINHA – Assembleia abre prazo para defesa de Aélcio e Edson Martins

PORTO VELHO – O corregedor da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Ezequiel Neiva, notificou na última quinta-feira, 24, os deputados ...

Por exprssaorondonia

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PORTO VELHO – O corregedor da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Ezequiel Neiva, notificou na última quinta-feira, 24, os deputados Aélcio José de Souza, o Aelcio da TV (PP), e Edson Martins (MDB) para se manifestarem por escrito, dentro de cinco dias úteis, a respeito da cassação de seus mandatos. Edson Martins pela Justiça comum, acusado, julgado e condenado por improbidade administrativa. Aélcio da TV pela Justiça Eleitoral.

Os processos dos dois parlamentares transitaram em julgado nos respectivos tribunais superiores.

O deputado Edson Martins é acusado de improbidade administrativa em processo licitatório no período em que fora prefeito do município de Urupá.

Julgado e condenado pela Justiça Eleitoral, Aélcio é acusado de abuso do uso de meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2018.

Neiva lembra que a Advocacia-Geral da ALE, quando provocada a respeito do tema, aduziu: “Deverá ser usado, por analogia, o ato nº 37, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputado, porque, tanto o regimento interno quanto as demais normas da Casa não disciplinam a matéria”.

QUEM DECLARA É A MESA

Conforme as Constituições Federal e Estadual, em caso de perda de mandato parlamentar decretado pela Justiça, esta será declarada pela mesa diretora.

Aos dois deputados será assegurada ampla defesa, desde que cumpram o prazo estipulado. A defesa está prevista no art. 55, parágrafo 3º da CRFB/1988 e artigo 34, parágrafo 3º da Constituição do Estado de Rondônia.

Causas de extinção do mandato

Edson (inciso 55, IV da CF/88 e art 34, IV da Constituição Estadual); Aélcio (inciso 55, V da CF/88 e art 34, inciso V da constituição estadual).

A ALE não tem um procedimento que regulamenta o art. 34 e utiliza como modelo o ato 37 de 2009 da Câmara dos Deputados.

O art. 5º desse ato diz: “Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise no âmbito da Câmara dos Deputados restringir-se-á os aspectos formais da decisão judicial”.

E o prgf. único: Se o Poder Judiciário deferir medida suspensiva dos efeitos de decisão, em processo relacionado às hipóteses previstas neste artigo, ele ficará sobrestado junto à Secretaria Gral da Mesa”.

Fonte: exprssaorondonia

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