DECISÃO: Enfermeiro pode acumular dois cargos privativos havendo compatibilidade de horários

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ...

Por PORTAL.TRF1

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.

Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de Analista de Hematologia e Hemoterapia – Função Enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e outro na Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.

A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido. Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.

O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários. Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0042160-96.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 19/10/2016

Data de publicação: 07/11/2016

Fonte: PORTAL.TRF1

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