TJ/RO concede liminar e condenado a 149 anos de pena pode voltar às aulas de arqueologia na UNIR

Porto Velho, RO – O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), ...

Por RONDONIADINAMICA

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Porto Velho, RO – O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), concedeu liminar em habeas corpus restaurando o benefício concedido ao apenado José Júnior de Souza Pinho para assistir às aulas do curso de Arqueologia na Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Faltam apenas quatro meses para que ele conclua a graduação.

José Júnior cumpre pena em regime fechado e, após aprovação no curso de Arqueologia na UNIR, recebeu autorização para frequentar as aulas mediante monitoramento eletrônico.

No dia 31 de outubro de 2016, no entanto, o estudante foi acusado de praticar conduta agressiva contra servidor terceirizado, o que ensejou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Contudo, segundo o seu advogado, a decisão final foi proferida no dia 20 de dezembro de 2017 pela administração carcerária apontando pelo arquivamento do feito por ausência de provas.

Mesmo assim, o universitário destacou que até o dia 05 de abril de 2018 o respectivo procedimento administrativo não foi enviado à Vara de Execuções Penais (VEP), causando prejuízo ao impedi-lo de continuar os estudos.

José Júnior de Souza Pinho tornou-se conhecido em Rondônia após o G1 publicar, em 2012, matéria intitulada “Preso condenado a 149 anos de pena pode ser impedido de ir à faculdade”. À época, aos 35 anos, já era condenado em regime fechado por 27 assaltos.

Trecho da reportagem indicou à ocasião:

“A faculdade de arqueologia era o meu sonho. Gosto muito de ler história, saber como as coisas aconteceram”, conta José Junior, chamado de Zinho pelos colegas da turma de arqueologia. José conta que quando começou o curso, em 2011, disse aos colegas quem era. “Não houve preconceito”, diz.

Já o desembargador Ribeiro Lagos compreendeu:

“…vejo que, em principio, assiste razão ao paciente, porquanto, suspender o direito que lhe foi conferido por decisão motivada até que o PAD por suposta prática de falta grave seja concluído, já decorrido mais de um ano dos fatos, além de violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), viola também o princípio da duração razoável do processo, a sustentar manutenção de cautela”, concluiu.

Fonte: RONDONIADINAMICA

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