O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 0803183-59.2020.8.22.0000, junto ao Tribunal de Justiça contra a Emenda à Constituição de Rondônia n. 139/2020, que fora proposta pelo deputado estadual, Anderson Pereira, para atender a demandas apresentadas pelo sindicato da Classe dos Policiais Penais e isentar punições, bem como promover a integração de parte de parcelas indenizatórias, conforme justificativas.
Em resumo, a Emenda Constitucional n. 139/2020, a um só tempo: a) acresceu ao art. 9º da Carta rondoniense previsão de competência legislativa do Estado para dispor sobre organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Policial Penal; b) acresceu os §§ 14 e 15 ao art. 20, para permitir aos Policiais Penais e aos Agentes de Segurança Socioeducativos a cumulação de cargos públicos, bem como anistiar todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado qualquer espécie de punição a esses servidores; c) incluiu o art. 101-A para permitir a requisição de policiais civis, policiais penais e militares pelo Procurador-Geral de Justiça para atuação nos Grupos Especiais do Ministério Público; d) incluiu a Polícia Penal como órgão de segurança pública do Estado, nos arts. 143 e 144, dispondo ainda sobre atribuições, concurso público e atualização do plano de cargos, carreiras e remuneração; e) incluiu no Texto Maior estadual o art. 148-B, para definir as atribuições da polícia penal, escolha do comandante, exclusividade no exercício de cargos comissionados e funções gratificadas por servidores de carreira, entre outros.
A ADI do Ministério Público é apontado vícios formais de inconstitucionalidade, segundo abalizada doutrina, “traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.”
Foi verificado pelo MP que na Emenda Constitucional n. 139/2020, a partir de iniciativa parlamentar, criou-se um órgão de segurança pública estadual, obviamente subordinado ao Governo do Estado e à Secretaria de Estado da Justiça, violando, a mais não poder, o disposto no art. 39, § 1º, II, “a”, “b” e “d”, da própria Constituição de Rondônia, que trata da iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Outra ocorrência de inconstitucionalidade na Emenda Constitucional n. 139/2020, além de ter criado um órgão de segurança pública no âmbito estadual, tratou de anistiar eventuais punições, de caráter administrativo, aplicadas a esses servidores policiais penais, bem como permitiu que eles acumulem cargos públicos, matérias que esse e. Tribunal de Justiça já declarou inconstitucionais.
Ao final, o procurador-geral de Justiça pede que seja declarado a inconstitucionalidade e a suspensão da execução do ato normativo impugnado, na forma do art. 88, § 2º, da Constituição de Rondônia