Desta vez, ao alegar hipossuficiência na hora de contestar decisão de primeiro grau que o sentenciou a pagar R$ 90 mil a um posto de gasolina, o juiz negou a argumentação.
Ele foi sentenciado em março deste ano pelas mãos do juiz de Direito Alex Balmant, da 4ª Vara Cível de Ariquemes.
Sobre a questão, magistrado disse:
“Noto, por ser oportuno, que tinha o emitente a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte credora, prova da qual não se desincumbiu”.
O membro da Assembleia (ALE/RO), em suma, ao contestar a decisão inaugural dos autos, diz não ter dinheiro para custear o preparo recursal. O preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes de sua interposição.
O desembargador Torres Ferreira, na última sexta-feira (26), decidiu negar a arguição de Geraldo da Rondônia sobre hipossuficiência.
Para refutar a justificativa, o representante do Judiciário anotou:
“Não se comprova qualquer vínculo societário entre o apelante e a empresa NAMAG e, mesmo que houve-se tal prova, sendo uma sociedade anônima (S/A), é certo que os sócios e acionistas têm responsabilidade limitada sobre o negócio de acordo com o preço de emissão das ações adquiridas e, ainda, o patrimônio pessoal dos acionistas não se confunde com o da empresa”.
Em seguida, disse:
“Ademais disto, verifico dos contracheques apresentados que não se comprova efetiva constrição de qualquer valor em seu subsídio, havendo recebimento líquido entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil rais), de modo que o valor do preparo (R$ 2.923,35), não impede o acesso à justiça e, sequer, causa prejuízo ao sustento do apelante ou sua família”.
E asseverou:
“Não bastasse isso, não aportou aos autos a declaração de imposto de renda do apelante, o que corrobora o indeferimento da benesse”.
Geraldo da Rondônia não se enquadra na condição de hipossuficiência, segundo o Juízo, e por isso, caso queira continuar com o processo, deve arcar com suas custas.
“Em face do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e concedo o prazo de 05 dias para que o apelante providencie o recolhimento das custas processuais a que foram expressamente condenados na sentença, bem como do preparo recursal, sob pena de deserção”, finalizou.