Hildon Chaves e outros são denunciados por Improbidade Administrativa pelo MP/RO

O promotor da 18º Promotoria de Justiça do Ministério Público de Rondônia, Marcelo Lima, entregou ao Poder Judiciário uma Ação ...

Por Rondoniaovivo

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O promotor da 18º Promotoria de Justiça do Ministério Público de Rondônia, Marcelo Lima, entregou ao Poder Judiciário uma Ação Civil Pública onde aponta ações por parte do prefeito Hildon Chaves, caracterizadas como ato de Improbidade Administrativa em decorrência do imbróglio na contratação das empresas responsáveis pelo transporte escolar rural e fluvial na capital rondoniense.

Na denuncia feita pelo promotor, ele indica que esse problema se arrasta desde o ano 2017 e vem comprometendo seriamente os estudantes dessa região que dependem exclusivamente desse serviço para terem acesso à sala de aula.

“Como é de conhecimento público e notório, a situação do transporte escolar da zona rural de Porto Velho está em completo caos. Os anos letivos de 2017 e 2018 não foram concluídos no tempo correto. Aliás, ainda nesta data, diversas escolas municipais da zona rural ainda estão na metade dos dias letivos do ano de 2018 e as aulas ainda nem recomeçaram”, afirma o promotor Marcelo Lima em trecho de sua denuncia.

De acordo com a denuncia, mesmo com o Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO tendo se mobilizado por diversas vezes para contribuir na solução do problema e mediando as partes, a prefeitura da capital não foi capaz evitar os prejuízos aos estudantes, e nem admitiu sua incapacidade para o firmamento desse contrato.

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Segundo a denuncia do promotor Marcelo Lima, “… o Município e seus gestores (secretários e Prefeito) poderiam muito bem reconhecer a incompetência para fazer os processos licitatórios e/ou inverter no convênio deixando para que o Estado fizesse os contratos e aderisse posteriormente…”.

Outro ponto apresentado no texto do MP/RO é a forma como a prefeitura foi empurrando os contratos emergenciais, chegando ao ponto de deixa-los vencer e pagar os serviços por meio de “reconhecimento de divida”, o que de acordo com o promotor é “um dos mais precários meios de contratos administrativos”.

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A condição irregular da frota apresentada para o transporte fluvial também foi levada em consideração já que “a empresa a ser contratada só apresentou 20 (vinte) lanchas, sendo que dessas 18 (dezoito) delas possuem irregularidades…”. Isso ainda levando em consideração o fato que a frota mínima necessária para atender os estudantes ribeirinhos de Porto Velho é de 76 embarcações escolares.

“Pois bem, a toda evidência, em especial, com esta última ação relativa ao contrato emergencial do transporte fluvial, os gestores da educação no Município de Porto Velho incidiram em improbidade administrativa na modalidade culposa por gerar prejuízo ao erário.”, afirmou a denuncia do MP/RO.

Ainda de acordo com o MP/RO a prefeitura tem uma dívida de R$ 2.446.487,95 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco

centavos) a título de pena pecuniária decorrente do descumprimento de acordos firmados em audiência sobre esse tema.

Também foram acusados na denuncia o ex-secretário de educação Cesar Licório, os ex-governadores Daniel Pereira e Confúcio Moura, e os nomes de Marcos Aurélio Marques Flores, Zenildo de Souza Santos, Florisvaldo Alves da Silva e Maria Angélica Silva Ayres Henrique.

Confira parte da denúncia:

III. DOS PEDIDOS

À guisa do expedido, o Ministério Público requer:

1. A notificação dos requeridos, para querendo apresentarem manifestação por escrito;

2. A intimação do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia, por seus representantes legais, nos termos do artigo 1o, § 3o da Lei n.o 8.429/92, para querendo integrar a lide;

3. O recebimento da Inicial;

4. A citação pessoal dos réus, para querendo, apresentarem contestação no prazo legal;

5. A condenação de TODOS os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e 11 caput da Lei 8.429/92, aplicando-lhes proporcionalmente e na íntegra as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal além das outras aplicáveis ao caso, bem como o pagamento das custas processuais;

6. A produção dos meios de prova admitidos em lei.

7. Na forma do art. 5o,§1o da Constituição Federal, determine Vossa Excelência que seja reconhecida e anotada a prioridade de tramitação dos autos da presente ação, sob argumento de que, à luz da melhor hermenêutica, sob a perspectiva de um juízo de proporcionalidade o interesse social subjacente à tutela coletiva de proteção ao patrimônio público, bem como ao direito fundamental do acesso à educação regular e de qualidade de crianças e adolescentes quanto, forte no princípio da máxima prioridade jurisdicional coletiva.

8. A intimação do Ministério Público para acompanhar todos os atos integrantes da demanda ora instaurada Termos em que o Ministério Público ajuíza a presente ação. Atribui-se a causa o valor de R$ 2.446.487,95 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

Porto Velho, 12 de abril de 2019

MARCELO LIMA DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça

18ª promotoria

Fonte: Rondoniaovivo

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