O retorno para Porto Velho estava marcado para o dia 24 de março de 2020, todavia o demandante foi surpreendido ao chegar no aeroporto, teve a notícia de que o voo tinha sido cancelado e não tinha data prevista de remarcação, ficou no aeroporto até o amanhecer, aguardando informações. Foi absurdamente destratado pela empresa que estava responsável pela CVC, se referiram ao seu problema com banalidade, inclusive desdenhando com a seguinte frase “você ainda nem chorou para conseguir hospedagem e daqui a pouco vocês vão ficar na rua, porque os hotéis não estão recebendo hospedes”.
A Advogada Dra. Ada Dantas Boabaid, que é assessora jurídica da Adoro-Associação em Defesa dos Povos de Rondônia, afirma que várias situações parecidas a essa ocorrem diariamente e que a cia aérea tem o dever de indenizar passageiros que passam por esse tipo de constrangimento, pois o dano é presumido.
Dessa forma, houve efetiva falha na prestação de serviço, uma vez que o Requerente tomou as devidas precauções para ter um voo tranquilo sem qualquer tipo de preocupação, contudo, a empresa Requerida ocasionou efetivos danos morais, conforme nitidamente demonstrado no presente fato.
O Requerente ficou desesperado, pois estava com sua família, inclusive uma criança de 11 anos. Depois de muita conversa e choro conseguiu um lugar para ficar, a empresa Latam disponibilizou hospedagem por 2 dias, exclusivamente a hospedagem foi custeada pela Latam, o translado de cerca de 60 km e a alimentação foram custeados pelo demandado.
Os Processos de nº7056068-24.2021.8.22.0001 e 7056065-69.2021.8.22.0001, correram JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO, e somente teve fim, após proposta de acordo feita pela Cia Aérea Latam.