Condenado por armazenar pornografia infantil, filho de ex-senador vai prestar serviços comunitários em Rondônia

No dia 02 de fevereiro de 2017, o empresário Ricardo Erse Moreira Mendes teve a condenação pelos crimes de porte ...

Por RONDONIADINAMICA

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No dia 02 de fevereiro de 2017, o empresário Ricardo Erse Moreira Mendes teve a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito e armazenamento de pornografia infantil mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). O réu é filho do ex-senador e ex-deputado Rubens Moreira Mendes.

À época, os desembargadores declararam extinta a punibilidade de “Cacá”, como é conhecido, em relação ao crime de corrupção de menores, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau. A divergência entre magistrados diminuiu a pena e afastou a prisão.

Sobre o crime de armazenamento de pornografia infantil, o desembargador Daniel Ribeiro Lago foi enfático à ocasião:

“Não há [de se falar] em dúvidas de que o equipamento era de uso pessoal do acusado [Ricardo Erse], bem como não há qualquer indício de que o computador fosse acessado ou utilizado por terceiras pessoas. Se assim o fosse, certamente tal circunstância seria afirmada pelo acusado em seu interrogatório, o que não fez. Muito pelo contrário”.

Continuou:

“Disse que outras pessoas não tinham acesso aos seus equipamentos. Ainda, o fato de os computadores periciados não estarem lacrados não invalida a prova produzida, até porque estavam identificados e o apelante afirmou ter ciência da existência das imagens em seu computador pessoal, revelando, portanto, suficiente para demonstrar que efetivamente havia as fotos e mídias de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes”, pontuou.

E concluiu:

“Como se não bastasse, mesmo que as imagens fossem spam o apelante deveria tê-las apagado, mas ao invés [disso], as armazenou em pastas, subdivididas, dentro do HD. Com efeito, a prova produzida não deixa margem a qualquer tipo de dúvidas quanto à autoria delitiva, bem como quanto ao fato de serem crianças e adolescentes nas imagens retratadas no computador apreendido na residência do apelante”, finalizou.

Em fevereiro deste ano, a juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), autorizou Cacá a substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, ou seja, pagamento de dinheiro.

Antes disso, a magistrada disse que, como em vários outros casos, o valor de prestação pecuniária é majorado levando-se em consideração a capacidade econômica do apenado, a natureza do crime praticado, eventuais incidentes no processo e demais circunstâncias da causa.

APENADO TENTOU LUDIBRIAR JUSTIÇA

“No presente caso [de Ricardo Erse], o apenado demonstrou ter alta capacidade finaceiro-econômica; o crime foi praticado contra crianças e adolescentes (artigo 241-A), ou seja, merece especial atenção por parte do Estado ante a sua gravidade”.

Ela disse ainda que Cacá tentou induzir “este juízo a erro, ao apresentar comprovantes de renda muito inferior a real e vem descumprindo a pena pecuniária cumulativamente imposta, circunstâncias que devem ser sopesadas no arbitramento do valor de substituição”.

Além de tudo isso, continuou, “fixar um valor ínfimo em relação ao poder econômico do apenado seria esvaziar o conteúdo punitivo da pena, retirando-lhe todo o seu caráter preventivo-retributivo”.

Substituiu, então, a pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária “no valor de 05 (cinco) salários mínimos por mês de condenação, o que perfaz o montante de R$ 4.770,00 por mês de PSC restante, descontadas os dois meses de PSC cumpridos (60h), totaliza o montante de R$ 219.420,00”, concluiu.

CRISE

No último dia 20, em audiência de justificativa, Ricardo Erse insistiu para que o valor da prestação fosse diminuído, ou, não sendo possível, que o Juízo voltasse a aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade.

“Nesta oportunidade faço o pedido de juntada de comprovante de pagamento referente a 2 parcelas da pena pecuniária. Informo que em razão de problemas financeiros que vem atingindo o Brasil o meu negócio ficou atingido com a crise. Que em contrapartida não tenho como realizar a prestação de serviço à comunidade visto que toda a parte administrativa da empresa é de minha responsabilidade”, declarou.

Após ouvir os argumentos, inclusive do Ministério Público, a juíza decidiu:

“No que tange aos pedidos da Defesa dada a inexistência de fatores que autorize a pena imposta, e diante da afirmação do apenado de impossibilidade de arcar com o custo financeiro dela, entendo plausível a reversão para a pena de prestação de serviços à comunidade, considerando que ela foi a determinada na sentença. Consigno ainda advertência à defesa no sentido de que nova alteração precisa ser fundada em motivos relevantes e devidamente comprovada nos autos”.

ADVERTÊNCIA

“Assim, encaminhe o reeducando ao Setor Psicossocial para acerto do local e dia em quem prestará o serviço à comunidade. O mesmo deverá cumprir uma carga total de 1.460 horas de serviços comunitários, podendo executar esse serviço em duas vezes por semana. No mais, fica o beneficiário expressamente advertido de que o descumprimento da pena, sem a devida justificação, ao Juízo, importará em conversão da pena alternativa em pena privativa de liberdade”, advertiu.

A ÍNTEGRA DO TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência de Justificação Realizada (20/06/2018)Justificação em 20/06/2018 às 09:10 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N. 1005551-14.2017.822.0501 Apenado RICARDO ERSE MOREIRA MENDES Aos 20 (vinte) dias do mês de Junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito) desta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presentes se encontravam o(a) MMa. Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara; o(a) Promotor(a) de Justiça Willer Araújo Barbosa; o(a) Advogado Constituído Gabriel Elias Bichara OAB/RO 6905 e o(a) apenado(a) supranominado(a) para Audiência de Justificação.

Presente, ainda, os acadêmicos do curso de Direito Fernanda Félix Vieira, Gleizilandre Delanei de Sales e Gerson Cavalcante Aguilar. ?O beneficiário(a) apresentou a seguinte justificativa: Nesta oportunidade faço o pedido de juntada de comprovante de pagamento referente a 2 parcelas da pena pecuniária. Informo que em razão de problemas financeiros que vem atingindo o Brasil o meu negócio ficou atingido com a crise. Que em contrapartida não tenho como realizar a prestação de serviço à comunidade visto que toda a parte administrativa da empresa é de minha responsabilidade.

Requeiro a diminuição do valor mensal atribuído na decisão de fls. 105/106 dos autos, eis que o patrimônio declarado no Imposto de Renda não pode ser considerado como renda do apenado. ?Manifestação do Promotor de Justiça: MMa. Juíza, conforme se verifica nos pareceres ministeriais de fls. 70/71 e 99, o Parquet mesmo opinando pelo indeferimento, o reeducando obteve êxito em seu pleito com a substituição da pena de prestação de serviço à comunidade em pena pecuniária (fls. 105/106). não obstante a obtenção do benefício, o qual foi devidamente fundamentado pela ilustre magistrada, o reeducando, não satisfeito com o valor imposto pelo Juízo, agravou da decisão, não sendo recebido o recurso por ser intempestivo (fls. 117).

Desta forma, cumpre destacar que referida decisão de substituição da pena com imposição de novo valor na prestação pecuniária restou preclusa nos autos, não podendo sequer a presente audiência de justificação servir de parâmetro para reabertura de prazo para eventual novo agravo de execução, principalmente pelo fato que o TJRO já vem decidindo da impossibilidade de utilização informal do pedido de reconsideração para, aí sim, posteriormente, se agravar de decisão anterior, haja vista o entendimento da corte superior da inexistência procedimental do pedido de reconsideração no âmbito da execução de pena.

Em via de todo exposto, não havendo nenhum fato novo ou justificativa a ser apreciado neste momento, o MP manifesta-se pelo cumprimento da decisão preclusa de fls. 105/106. É o parecer.

?Manifestação do Advogado: MMa. Juíza, reitero os termos de pedido de reconsideração de fls. 74/76 uma vez que a substituição da pena restritiva de direitos na espécie de prestação de serviço à comunidade em pena pecuniária visa adequar o cumprimento da reprimenda imposta pela sentença condenatória às condições do reeducando para cumpri-la. Todavia, não sendo esse entendimento de Vossa Excelência requer-se a manutenção da pena de prestação de serviço à comunidade, diante da impossibilidade do reeducando arcar com os valores arbitrados na decisão de fls. 105/106. Pede deferimento.

Pela MMa. Juíza foi deliberada a seguinte decisão: Vistos.

A presente audiência foi designada nos autos atendendo requerimento do MP às fls. 107-v, notadamente para fins de comprovar o pagamento da prestação pecuniária referente à guia de execução (fls.02). Às fls. 115 foi apresentado o comprovante de 4 parcelas devidas pelo apenado e uma outra juntada nesta solenidade. A defesa requereu a alteração do valor da prestação pecuniária definida às fls. 105/106 dos autos, e consignou que caso não seja entendimento do Juízo que retorne à prestação de serviços à comunidade.

Não vislumbrei na presente audiência qualquer causa modificativa que repercute na decisão de fls. 105/106. Quanto a real justificativa para a presente audiência vejo que o adimplemento das parcelas vencidas justifica a continuidade do cumprimento da pena, já que resta para essa guia o pagamento de apenas 1 parcela no valor de R$ 468,50 para o mês de julho.

No que tange aos pedidos da Defesa dada a inexistência de fatores que autorize a pena imposta, e diante da afirmação do apenado de impossibilidade de arcar com o custo financeiro dela, entendo plausível a reversão para a pena de prestação de serviços à comunidade, considerando que ela foi a determinada na sentença.

Consigno ainda advertência à defesa no sentido de que nova alteração precisa ser fundada em motivos relevantes e devidamente comprovada nos autos. Assim, encaminhe o reeducando ao Setor Psicossocial para acerto do local e dia em quem prestará o serviço à comunidade.

O mesmo deverá cumprir uma carga total de 1.460 horas de serviços comunitários, podendo executar esse serviço em duas vezes por semana. No mais, fica o beneficiário expressamente advertido de que o descumprimento da pena, sem a devida justificação, ao Juízo, importará em conversão da pena alternativa em pena privativa de liberdade.

Decisão prolatada em audiência dou-a por lida e as partes intimadas¿. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,……, Sâmia Pimentel de Carvalho, Secretária do Juízo, o digitei. MMa. Juíza de Direito: Promotor(a) de Justiça: Advogado: Beneficiário(a):

Fonte: RONDONIADINAMICA

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