Nesta noite de terça-feira (17) os Ministros do TSE por 4 X 3, acompanharam o voto vencedor do Ministro Jorge Mussi, que determinou a cassação do registro dos seis políticos, bem como do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) das duas coligações pelas quais concorreram e que também estavam ligadas as candidatas fictícias. Seguindo a Jurisprudência da Corte quanto ao litisconsórcio necessário, o voto vencedor determinou a cassação dos eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.
Os Ministros que acompanharam o relator, afirmaram que o estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
“A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais”, afirmou o relator.
No entanto, em relação ao pedido de inelegibilidade, o ministro destacou que esta é uma sanção de cunho personalíssimo e só pode ser aplicada a quem, de fato, se beneficiou da medida fraudulenta. Para o ministro, é “incabível impor tal sanção baseada apenas em presunção, conjecturas e ilações”.
Nesse ponto, o relator reconheceu que devem ser considerados inelegíveis dois candidatos específicos, que tiveram, respectivamente, sua esposa e mãe registradas como candidatas.
No primeiro caso, a esposa recebeu apenas um voto e, apesar de se manter como candidata, fez propaganda pedindo votos para o marido em suas redes sociais.
No segundo caso, a candidata também apoiou publicamente a candidatura do filho, que concorreu pelo mesmo partido e pela mesma coligação. Ela não teve qualquer gasto com sua campanha e obteve apenas um voto nas urnas enquanto o filho recebeu 827 votos.
Mussi ressaltou que, nesses dois casos específicos, é possível reconhecer a participação ou, no mínimo, a anuência dos envolvidos para com a fraude.
Processo relacionado: Respe 19392