Consumidor recorreu ao judiciário com argumento de que comércio deveria conferir documento e assim coibir golpe.
Em caso de fraude a partir do uso de cartão com senha , a loja que tenha aceitado o pagamento sem exigir documento de identificação não pode ser responsabilizada. É que não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.
Em uma ação que corria na Justiça, um consumidor quis responsabilizar a loja onde um pagamento não reconhecido foi feito, devido ao estabelecimento não ter exigido a identificação do portador do cartão. O homem alegou que teve seu cartão furtado de sua residência junto com a senha. O estelionatário fez uma compra de R$ 1,3 mil no débito. Para o dono do cartão, a loja agiu de má-fé e deveria responder pelo prejuízo.
O pedido foi negado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, são de responsabilidade do dono do cartão, o qual não protegeu adequadamente a sua senha. O ministro ainda completou dizendo que a loja só poderia ser responsabilizada se tivesse demonstrado falha na prestação do serviço, o que não aconteceu:
“A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano.”
Além disso, afirmou que, por ter a senha do cartão, presume-se que o portador tenha autorização para usá-lo, mesmo que não seja o dono. Com esse argumento, declarou que o comerciante não era culpado pelo uso indevido do cartão.