O trabalhador que sofrer um acidente durante o percurso de ida ou volta ao trabalho e tiver de se aposentar não contará mais com o pagamento do benefício integral da aposentadoria por invalidez, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nesses casos.
O mesmo vale para pensão por morte gerada por esse tipo de ocorrência.
O motivo é simples: a Medida Provisória nº 905/2019, mais conhecida como a MP Verde e Amarelo, deixou de classificar esse tipo de ocorrência como acidente de trabalho.
A alteração pode reduzir em até 40% o valor da aposentadoria por incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento. No caso de pensão por morte, o valor do benefício cairá até 64%.
“É a ocorrência de mais um retrocesso social na esfera previdenciária, pois o cálculo do benefício do trabalhador em sua aposentadoria por invalidez cairá drasticamente, onde na maior parte dos casos o trabalhador que está indo ou voltando do trabalho perderá 40% do benefício”, lamenta o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Na pensão por morte, explica Badari, que é o benefíco pago no caso de o contribuinte vier a falecer, o valor cairá de 100% para até 36%. “O impacto social negativo é inimaginável.”
MP também derruba estabilidade do empregado
Outra mudança que promete afetar diretamente o trabalhador é o fim da estabilidade do empregado, em caso de alta do auxílio, e do depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador durante o afastamento.
“A legislação atual estabelecia que o trabalhador tinha 12 meses de estabilidade após a alta dada pelo médico do trabalho. Se o acidente no percurso não é mais considerado acidente de trabalho, esta obrigatoriedade cai”, diz Ana Lee Carr de Muzio advogada especializada em direito do trabalho e previdenciário empresarial.
Com o fim dessa classificação também não cabe mais ação indenizatória acidentária, diz Badari.
O advogado destaca, no entanto, que a regra do trajeto não vale para acidentes ocorridos durante o horário de almoço.
“Nesse caso o profissional ainda está no meio da jornada de trabalho, por isso a regra não vale”, conta.