A Justiça de Rondônia determinou a suspensão imediata das atividades inerentes a loteamentos clandestinos, proibição de vendas e promessa de vendas dos lotes localizados à margem esquerda do Rio Madeira. A decisão deve ser divulgada em meios de comunicação e dada ciência individual a todos os compradores para que não realizem a renegociação dos lotes até o final do processo. O Município de Porto Velho deve manter fiscalização sobre a área, evitando qualquer início de construção e embargando as obras já iniciadas, em virtude da impossibilidade de regularização do loteamento Cidade Alta.
A decisão liminar (inicial) é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho e determinou que sejam cumpridas todas as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública que trata do caso. A medida foi tomada pelo MP porque, após a construção da ponte sobre o Rio Madeira, na BR-319, ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, visando instituir assentamentos para que fossem comercializados, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município.
Apesar de ter sido aprovada a Lei Municipal n° 520/2014, que tratava sobre a expansão urbana do município, a mesma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos n° 0010778-55.2014.8.22.0000, por inconstitucionalidade formal e material. Para a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, é possível vislumbrar danos futuros à coletividade e ao meio ambiente preservado.
Segundo o pedido do MP, as pessoas que são rés na ação nunca tiveram o objetivo de realizar um empreendimento regular, pois nenhuma delas teria iniciado qualquer procedimento antes dos atos de loteamento e venda, conforme demonstram as informações do INCRA e secretarias municipais e estaduais.
Além disso, o Plano Diretor do Município não prevê a margem esquerda do Rio Madeira como área de expansão urbana. Apenas como zona habitacional declarada por lei como de interesse social (ZHIS); a área destinada a alocar a população atingida com a construção da ponte.
A Lei Complementar Municipal n° 097/99, proíbe qualquer parcelamento do solo para fins urbanos fora das zonas urbanas e de expansão urbana e regulamenta os requisitos para loteamentos residenciais, inclusive eventual descaracterização do imóvel rural para urbano, se for o caso, com responsabilidade do loteador para instalação de rede de equipamentos ao abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação de ruas, redes de drenagem, entre outras ações que devem constar em projeto a ser apresentado ao Poder Público.
Proc. 7062841-61.2016.822.0001