O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho negou o pedido de liminar (decisão provisória antecipada) e julgou extinto o Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbanos de Rondônia (Sitetuperon), que pedia a suspensão da votação da Emenda 134/2018, a qual trata da prestação de serviços de táxi compartilhado; assim como do projeto de Lei complementar n. 1008/2018, “que trata da regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativos ou outra tecnologia de comunicação em rede.”
Segundo a decisão, no caso, não cabe a sindicatos discutir a inconstitucionalidade de lei, mas à Câmara Municipal, assim como ao Governo Municipal. No âmbito do Legislativo, o controle se dar por meio das análises dos projetos nas comissões; já no Poder Executivo, isso ocorre quando o chefe deste poder, o prefeito, após análise, rejeitar por meio de veto. Além disso, “o controle preventivo poderá se dar na seara do Poder Judiciário quando um parlamentar impetrar Mandado de Segurança contra o projeto de lei, por razões de incompatibilidade com disposições constitucionais”.
Manado de Segurança N. 7026708-49.20188.22.0001.