O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, liminarmente, determinou a indisponibilidade (bloqueio) dos bens, móveis, imóveis e semoventes (bando de animais como boi, entre outros), bloqueio das contas bancárias e investimentos de Izequiel Neiva de Carvalho (diretor-geral do DER), Luciano José da Silva e Reinaldo Roberto dos Santos (procuradores do DER), Construtora Ouro Verde Ltda., Luiz Carlos Gonçalves da Silva (proprietário da Construtora Ouro Preto), Camaji – Câmaras de Mediação e Arbitragem de Ji-Paraná, Juliana Myachi (Sócia da Camaji) e Maria Aparecida Pires da Silva (sócia da Camaji). A decisão da juíza Inês Moreira da Costa é para evitar possíveis prejuízos aos cofres do Estado de Rondônia e do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, por possível ato de improbidade, na construção de uma ponte sobre o rio Machado; visando o ressarcimento de 18 milhões e 500 mil reais.
Segundo a decisão provisória (liminar), o diretor do DER e dois procuradores da autarquia firmaram um acordo em dois contratos, a título de realinhamento, para pagar 30 milhões à empresa Ouro Preto, representada por seu proprietário, Luiz Carlos. Acontece que o preço inicial da obra foi orçado em 16 milhões, 327 mil, 38 reais e 98 centavos, já pagos, porém, por causa dos acordos firmados, foram repassados mais 18 milhões e 500 mil reais relativos à construção da ponte.
A juíza, em sua decisão, explica que ela, numa apreciação processual anterior sobre este mesmo caso, determinou a suspensão de repasses e que tal verba deveria ser depositada em juízo o valor de “qualquer montante que teria sido disponibilizado para pagamento do acordo arbitral”. Na decisão anterior, não viu indícios de ilegalidade para afastar os supostos agentes de suas funções. Porém, em uma nova análise dos autos processuais, a pedido do MP, percebeu num relatório do TCE/RO que teria sido realizado o pagamento de valores monetários acima do estipulado, configurando possíveis danos ao erário.
Segundo a decisão, nos anos de 2016 e 2017, o diretor do DER, por meio de sua procuradoria (advocacia) indeferiu dois realinhamentos, posicionamento contraditório ao de agora com a aceitação da tentativa de solução de conflito perante o Juízo Arbitral.
A decisão explica que a Lei nº 9.907, de 23 de setembro de 1996, estabelece que pessoas capazes podem valer-se da arbitragem para resolver problemas relativos a patrimônio disponíveis, mas verbas públicas são consideradas indisponíveis, não sendo possível, por isso, resolver por árbitro. O TCE/RO, no seu relatório, diz que não tem informações de como se chegou a tal montante sobre a construção da ponte. Diante disso, e documentos colhidos nos autos, foi determinada a indisponibilidade dos bens dos suspeitos no envolvimento de fraude na construção da ponte. A decisão foi proferida no dia 1º de março de 2018.
Ação Civil Pública n. 7053838-48.2017.8.22.0001