A cobrança de uma tarifa de energia no valor de R$ 6.315,55 (seis mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), levou o 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho a suspender a ação arbitrária da Energisa contra uma consumidora.
A consumidora teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso porque não concordou com o valor da fatura do mês de agosto de 2019, bem superior ao que comumente vinha pagando sem a demonstração de algo que justificasse o aumento absurdo do aumento.
Como vem acontecendo em outras centena de casos em que a empresa vem sendo denunciada, a Enegisa foi obrigada a restabelecer o fornecimento de energia da casa do contribuinte, e de lançar o nome do contribuinte aos cadastros restritivo de crédito (SPC, Serasa).
O 2º Juizado Especial Cível ainda determinou a suspensão da cobrança da fatura, elaborada com base no famoso cálculo de ´recuperação de consumo´, impondo multa no valor de R$ 500 (até o limite de R$ 10 mil), em caso de descumprimento da ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho
2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar
PROCESSO: 7001136- 23.2020.8.22.0001
RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos etc Recebo a emenda à inicial (ID 34229841/PJE). Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo – fatura mês 08/2019 (ID 33911087/PJE), no valor de R$ 6.315,55 (seis mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (UC 1330113-6) e pela inscrição do seu nome no órgão de restrição SERASA, em razão do inadimplemento da fatura contestada.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que:
A) ABSTENHA de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da parte autora (UC 1330113-6), sob alegação de pendência do débito e fatura ora questionados no feito, fatura mês 08/2019, no valor de R$ 6.315,55 (seis mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo, salvo se existirem outros débitos vencidos e já notificados;
B) Caso tenha interrompido o fornecimento, que promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora; e
C) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada (fatura mês 08/2019, no valor de R$ 6.315,55 (seis mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos)). Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta DECISÃO.
Determino também à Central de Processos Eletrônicos – CPE que expeça-se ofício ao SERASA para que promova a exclusão do nome da parte autora de seus bancos de dados, relativamente ao débito constante na certidão acostada à exordial – ID 33911082/ PJE, com imediata comunicação a este Juízo, cientificando-se o réu no ato da citação.
Cumpra-se, Cite(m)-se e intime(m)-se desta DECISÃO e da audiência designada, conforme dados abaixo:
Audiência: Conciliação – Data: 28/05/2020 – Hora: 10:00, a ser realizada na sala de audiências da CEJUSC, sito à Av. Pinheiro Machado, 777, entre ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, Bairro Olaria, CEP: 76.801-235, na cidade de Porto Velho/RO.
Advertências:
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o MANDADO de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;
IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;
V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;
VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;
VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;
VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;
IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;
XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;
XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;
XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Serve a presente DECISÃO como comunicação/carta/MANDADO.