O famigerado esquema dos R$ 30 milhões envolvendo a obra da ponte do anel viário de Ji-Paraná já detém decisão desfavorável à empresa pivô da tramoia denunciada pelo deputado Hermínio Coelho (PDT).
Após intervenção do Ministério Público (MP/RO) no caso, a Justiça de Rondônia mandou bloquear os pagamentos remanescentes promovidos pelo Departamento de Estradas de Rodagens de Rondônia (DER/RO), na figura do diretor-geral Ezequiel Neiva – um dos réus na ação proposta – à Construtora Ouro Verde, de propriedade do empreiteiro Luiz Carlos Gonçalves.
Para Geraldo Henrique Ramos, promotor, Neiva participou de “trama ardilosa para roubar dinheiro público” ao ignorar pareceres técnicos do próprio DER/RO e, mesmo assim, firmar acordo para pagar R$ 30 milhões à empresa através da Justiça Arbitral de Ji-Paraná.
Em meados de janeiro deste ano, o deputado Hermínio já havia alertado que a Ouro Verde buscaria o Tribunal de Justiça (TJ/RO) a fim de desbloquear os valores
No dia 07 de fevereiro, então, sofreu o primeiro revés judicial pelas mãos do desembargador Oudivanil de Marins, da 1ª Câmara Especial do TJ/RO.
A Ouro Verde alegou, sem sucesso, a necessidade de reformulação da decisão que bloqueou os valores “por tratar de juízo incompetente, sendo que o feito deve tramitar no juízo cível”. Requereu, ainda, a concessão da tutela antecipada “por ter sido prejudicada pela autarquia (DER), devido a falta de reconhecimento dos débitos pendentes, o que a impossibilita arcar com acordos trabalhistas e pagamento de tributos já negociados”.
Por fim, solicitou a concessão da tutela para autorizar o DER a prosseguir com os pagamentos, “visto o dano irreparável causado ao deixar de honrar com seus compromissos financeiros e o direito firmado pela sentença arbitral, ou alternativamente, a liberação do pagamento da primeira parcela do acordo e as demais depositadas em juízo, com objetivo de viabilizar o andamento da empresa”.
Para o desembargador Marins, “Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando necessária a manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar prejuízos irreparáveis”.
Ademais, destacou também, “a ação cautelar está na fase inicial e a liberação do pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os requisitos para tal medida”.
E finalizou:
“Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir elementos capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada, sendo temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas e por tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes públicos e privados, justificando a manutenção da decisão agravada”, concluiu o desembargador.