O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) divulgou em seu Diário Oficial mais 17 decisões julgando como não prestadas as contas de dez partidos distribuídos em seis cidades do estado.
Dez sentenças foram prolatadas pela juíza Ligiane Zigiotto Bender; as demais, lado outro, prolatadas pelo magistrado Pedro Sillas Carvalho.
Cabe recurso.
As deliberações de Ligiane Zigiotto determinaram em todos os dez casos a perda do direito ao recebimento “da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso […]”. Ela também deixou “de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados […]”.
Pedro Sillas Carvalho também optou exclusivamente pela aplicação da a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência aos órgãos políticos julgados.
DECISÕES POR CIDADE:
Corumbiara (03); Pimenteiras d’Oeste (02); Cerejeiras (03); Pimenteiras D’Oeste (02); Campo Novo de Rondônia (04); e Buritis (03).
DECISÕES POR PARTIDO:
01 – O PL (05)
02 – Progressistas (03)
03 – Solidariedade (02)
04 – PDT (01)
05 – PMN (01)
06 – PROS (01)
07 – PSD (01)
08 – Republicanos (01)
09 – DC (01)
10 – AVANTE (01)
JULGADO POR:
01 – PL DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
03 – PDT DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
06 – PL DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
07 – PROS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO
12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO
13 – PL DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO
14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO
15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO
16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO
17 – AVANTE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO
EXTRATO DE CADA DECISÃO:
01 – PL DE CORUMBIARA
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal – PL, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista – PP, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
03 – PDT DE CORUMBIARA
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Democrático Trabalhista – PDT, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal – PL, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitora
05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido da Mobilização Nacional – PMN, do município de Pimenteiras do Oeste /RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
06 – PL DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal – PL, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
07 – PROS DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista – PP, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista – PP, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Social Democrático – PSD, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, “a”, da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Liberal – PL de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Republicanos de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
13 – PL DE BURITIS
Ao permanecer omisso quanto à obrigação ora mencionada, mesmo após a notificação pessoal dos seus representantes legais, o partido cria obstáculo ao efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral e à lisura do pleito.
Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal de Buritis-RO relativas às Eleições Gerais 2022.
Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas.
Registre-se. Publique-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Após, arquivem-se.
Buritis-RO, data certificada.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Democracia Cristã de Campo Novo de Rondônia relativas às Eleições Gerais 2022.
Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas.
Registre-se. Publique-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Após, arquivem-se.
Buritis-RO, data certificada.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Buritis-RO relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
17 – AVANTE DE BURITIS
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Avante de Buritis relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral