A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia),representada por seu presidente, Jesuino Boabaid, através de sua assessoria jurídica, Dr. Marcelo Estebanez, ingressou como amicus curiae (amigo da Corte) no processo n° 0802916-87.2020.8.22.0000. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por Ministério Público do Estado de Rondônia, questiona a constitucionalidade da Lei Ordinária Estadual 4.737, de 22 e abril de 2020, que em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais, durante o período de 90 dias.
O Advogado, Dr. Marcelo Estebanez, argumenta que a Carta Magna de 1988 é clara ao dispor em seu artigo 24, inciso VIII, que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito do consumidor”. Afirma ainda que está previsto no artigo 9°, VIII, da Constituição Estadual, que compete ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre direito do consumidor.
Estebanez salientou que grande parte dos Policiais Militares, filiados da Associação, sofrem descontos no contracheque no que tange a empréstimos bancários consignados, sendo essencial a interrupção temporária, tendo por base a cautela que o momento exige, eis que a situação de desequilíbrio financeiro foi gerada por motivo imprevisível. De outro turno, a referida Lei Estadual não está criando, muito menos adicionando uma nova atribuição a nenhuma Secretaria, tão somente deixou consignado que a Superintendência Estadual de Gestão Pessoas – SEGEP e as demais Secretarias no uso de suas atribuições, acompanhassem os servidores com relação aos procedimentos a serem adotados.
No final da petição, o Advogado, afirma que no atual momento de crise que todos vivenciamos, não se mostra plausível nem razoável, em decisão monocrática, que SUSPENDEU a eficácia de um dispositivo que tem como maior objetivo, minimizar os efeitos devastadores presenciados, motivo pelo qual que deve-se conferir novamente a vigência e eficácia da Lei Ordinária n. 4.737/2020.