O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, negou provimento a Reclamação constitucional n°46.275 proposta por Aélcio José Costa em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n.º 0601868-16.2018.6.22.0000, por suposta transgressão ao entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n.º 130/DF.
Aelcio da TV, teve o mandato cassado por abuso com o uso indevido de meio de comunicação social, durante as eleições de 2018, em abril do ano passado pelo TRE-RO.
O Ministro fundamenta que não se discutiu, no caso, sobre censura, cerceamento à liberdade de
expressão ou à liberdade de imprensa, objeto das discussões travadas no
julgamento da ADPF 130. Ao revés, verifica-se que houve mera aplicação
da legislação eleitoral sobre limitações à propaganda eleitoral e ao uso dos meios de comunicação.Observa-se assim que, na hipótese, não há estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, sendo incabível em tais casos o manejo da ação reclamatória.
Ao final da sua manifestação o Ministro não conheçeu a presente reclamação proposta por Aelcio da TV, que muito em breve terá que deixar o mandato de deputado estadual de Rondônia.