O Diário Oficial da União publicou hoje o extrato da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADIn 5007, que questionava a Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para hipóteses de perda de mandato deputados estaduais e governadores.
A denúncia foi impetrada pela Procuradoria Geral da República em 2013 e teve como relatora a ministra Carmen Lúcia e ressaltou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre perda de mandato foram burlados pela lei rondoniense e deveriam ser de ´observância obrigatória´.
A Emenda julgada inconstitucional substituiu o artigo 34 da Constituição Estadual e deu nova redação ao parágrafo 3º daquele artigo, instituindo nova sistemática para a extinção de mandado parlamentar. A lei foi aprovada em 2008, justamente na época em que o Legislativo estadual teve as legislações mais envolvidas em ilícitos.
A EC 64/2008 se contrapôs aos preceitos estabelecidos pela Carta Magna que não prevê a necessidade de sentença judicial transitada em julgado para as hipóteses de declaração de perda de mandato pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Ao aceitar os argumentos da PGR, a ministra-relatora diz que a Constituição rondoniense “inovou também ao acrescentar o parágrafo único ao artigo, estabelecendo que o governador não perderá o mandato quando assim decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto o respectivo processo não houver transitado em julgado”.
A ministra também citou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que assegura eficácia imediata à decisão que declara a inelegibilidade, ainda que pendente de recurso, quando proferida por órgão colegiado. Falou também da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o efeito imediato da execução de decisão relativa à cassação de diploma pela prática de infrações eleitorais; e do STF no julgamento do MS 25458, no qual se decidiu que “independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar”.