O prefeito Isaú Fonseca, de Ji-Paraná, segunda maior cidade de Rondônia, foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil a título de danos morais à determinada empresa e seu proprietário, isto por proferir palavras ofensivas à vítima e ao seu local de trabalho, durante uma live na rede social.
R$ 10 mil será pago à Pessoa Jurídica ofendida (um restaurante) e R$ 15 mil ao empresário C.A.L.
As ofensas foram proferidas por Isaú durante uma live veiculada por ele na rede social, datada em 4 de fevereiro do ano passado, quando o prefeito fazia seu balanço diário sobre a situação da Covid-19 no município. No vídeo, o prefeito chama o empresário de idiota e imbecil e, ainda faz ilações sobre a qualidade da comida servida no restaurante da vítima.
“Tem um caboclo do tal restaurante […], […]. Me crítica 24 horas esse idiota, me crítica 24 horas esse imbecil (…); “ô cidadão do tal do […], restaurante, nem sei se presta a comida desse cara (…)”, disse o prefeito em um trecho transcrito na denúncia feita pelo empresário à sua pessoa e ao restaurante.
A vítima disse na ação que jamais criticou as políticas de isolamento e distanciamento social e que as ofensas proferidas pelo prefeito lhe causaram grandes danos, tanto de ordem moral e psicológica, quanto financeira ao restaurante, sobretudo pelo fato de o prefeito ter em suas redes sociais cerca de 20 mil seguidores.
O abalo sofrido pelo empresário, que hoje mora em Camboriú (SC), foi tão grande que ele e seus familiares precisaram se mudar da cidade devido aos ataques que vinham recebendo após as declarações do prefeito.
Na ação, além da indenização, a Justiça determinou a retirada do conteúdo ofensivo postado na rede social.
Para o Juízo da 1a. Vara Cível da cidade, Isaú extrapolou em seu direito de informar, não se limitando apenas em se defender de possíveis críticas que vinha sofrendo por conta de suas políticas de isolamento; o prefeito lesionou direitos de personalidade e a própria dignidade das vítimas que alegaram nunca tê-lo criticado.
“Trata-se de ofensas de ordem pessoal e que não se legitimam pelas opiniões negativas emitidas em primeiro lugar pelo autor. A proteção ao direito de todo cidadão de manifestar-se livremente não é irrestrita. Entendimento diverso implicaria na permissão de que o direito se transfigurasse em mecanismo opressor e ilegítimo”, considerou o Juízo.
Na sentença, o Juízo ressaltou ainda que as declarações de cunho pessoal proferidas pelo requerido não guardam qualquer relação com os fatos narrados e muito se distanciam do dever de prestar informação à população sobre sua gestão. “Nesse ponto, vale ressaltar que o requerido afirmou, de forma veemente, que pediria a seus amigos que não frequentassem o restaurante do requerente. Embora não haja comprovação inequívoca de redução do movimento da empresa, é incontestável que essa declaração, somada ao alcance decorrente da forma como transmitida, tem o condão de atingir negativamente a imagem do restaurante”, disse o Juízo em outro trecho da sentença.
E por fim sentenciou: “À luz do exposto, tenho que as afirmações desrespeitosas e excessivas do réu merecem reprimenda, eis que os xingamentos superaram o que se pode admitir como exercício regular da liberdade de expressão”.
Cabe recurso da sentença.