O Juiz do Tribunal Regional Eleitroral, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, indeferiu o seguimento do mandado de segurança protocolado por Williames Pimentel (MDB) n° 0600106-23.2022.6.22.0000, que requeria o acréscimo na decisão da determinação de retotalização de votos, devido o Ministro relator Benedito Gonçalves do Tribunal Superior Eleitoral ter negado o seu pedido em uma petição, por entender que tratava de matéria que deveria ser discutida no Tribunal Regional, na época do julgamento de Geraldo da Rondônia que teve cassado seu diploma por captação ilícita de recursos (art 30-A da Lei Eleitoral).
No pedido, Pimentel insiste em sustentar que a vaga pela cassação de Geraldo é sua e não do primeiro suplente da coligação PSC/PMN e Pc do B, Jesuino Boabaid, porque os votos dados a Geraldo tem que ser anulados.
O Magistrado fundamentou que no caso, embora Pimentel se oponha formalmente ao Acórdão n. 150/2021, materialmente o mandado de segurança visa combater ato executório a ser proferido pelo Presidente deste Tribunal, Desembargador Paulo Kiyochi Mori, e em ambas as situações, a pretensão deve ser indeferida, pois de início, o Acórdão n. 150/2021 mostrou devidamente fundamentado e coeso com a Resolução TSE n. 23.554/17, aplicável às Eleições de 2018, de tal modo que não há teratologia na referida decisão, e quanto ao pedido de retotalização não foi apresentado na oportunidade e tempo devidos e na instância adequada, qual seja: objeto de controvérsia integrante da Representação n. 060005-88.2019.6.22.0000.
O juiz ainda afirmou que, caso fosse reconhecida a viabilidade e adequação da impetração do mandado de segurança em relação ao conteúdo da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, restaria afastada também a possibilidade de conhecimento do mérito em razão da decadência, porquanto decorrido o prazo de 120 (cento vinte dias) entre o ato coator e a impetração do MS, prejudicando, assim, as demais questões ventiladas na inicial de Pimentel.
Ao final de sua decisão, o juiz Edenir Sebastião, indeferiu a inicial, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.