O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, no dia 21 de outubro de 2019, em julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801196-90.2017.8.22.0000, da Assembleia Legislativa de Rondônia, por unanimidade de votos, declarou Constitucional a Lei Estadual n. 3.966, de 23 de dezembro de 2016.
O Poder Legislativo, no recurso apresentado pela Advocacia Geral da Casa, afirmou que existia equívoco no acórdão datado do dia 19 de março de 2018, em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade, que colocou a Lei 3.966/2016 na mesma balança que a Emenda Constitucional 112/2016 ao afirmar a existência de vício formal.
Os Advogados sustentaram a constitucionalidade da Lei estadual 3.966/16, devido a presente Lei ser de iniciativa do chefe do Executivo estadual, que garantiu a anistia de punições aplicadas a Policiais Militares e Bombeiros Militares, nos últimos dez anos, referentes a movimentos reivindicatórios.
O Ministério Publico de Rondônia havia sustentado a inconstitucionalidade material da Lei estadual 3.966/16, sob a alegação de violação ao interesse público, a moralidade e a impessoalidade, situação que inexistiu nos autos da Ação, prova de eventual desvio de finalidade que justificasse uma interferência do Poder Judiciário, afirmou o Desembargador no seu fundamento.
De acordo com o voto do relator nos Embargos, desembargador Eurico Montenegro, ninguém melhor que o Poder Legislativo e Executivo na condição de representantes do “POVO” para determinar o que é de interesse público e garantir, por sua análise de conveniência e oportunidade, a anistia de penalidades fixadas na legislação estadual por eles elaborada.
Segundo o voto do relator, ainda que o Ex-deputado estadual Jesuíno Boabaid, policial militar à época do movimento grevista, possa ter sido beneficiado pela lei estadual, o projeto de lei teve início por ato do chefe do Executivo e passou por tramitação na Casa Legislativa, sendo aprovado por meio do voto de diversos parlamentares.
Para o relator, desembargador Eurico Montenegro, afirmar a inconstitucionalidade da lei por este fato seria questionar a moralidade de todos os envolvidos, sem maiores provas e informações a respeito, além de impossibilitar a extensão dos efeitos desta lei aos inúmeros policiais militares e bombeiros militares por ela alcançados.
No final do julgamento o desembargador reconheceu a constitucionalidade formal e material da Lei 3.966/16, dando razão aos presentes embargos, atribuindo-lhes o efeito modificativo para julgar parcialmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.