O Tribunal Regional Eleitoral julgou agora a pouco uma representação proposta pelo partido União Brasil, do coronel Marcos Rocha, movida contra o deputado federal Leo Moraes, por propaganda eleitoral antecipada realizada em bem público.
Na ação sustentaram os advogados do União Brasil, pertencentes ao escritório Camargo, Magalhães e Canedo – no dia 20.05.2022, eis que o Representado divulgou em sua rede social Instagram uma “visita” à Unidade Integrada de Segurança Pública – UNISP de Vilhena/RO, bem público do Estado de Rondônia, onde funciona as Delegacias da Polícia Civil deste Estado, e efetivou propaganda antecipada/irregular.
Na imagem publicada na rede social de Leo Moraes pode-se identificar claramente que o Representado interrompeu o expediente do órgão público, e reuniu todos os servidores numa sala de reunião do referido órgão, para com eles conversar sobre sua pré-candidatura.
Há necessidade de equilíbrio na disputa, de modo que multa que foi requerida na petição inicial tem nítida natureza pedagógica, para que o pré-candidato não pratique mais qualquer ilícito da mesma natureza.
Segundo voto proferido pelo relator da ação, Juiz Eleitoral Edenir Sebastião, o qual foi seguido a unanimidade de votos pelos demais membros da Corte Eleitoral, não poderia o pré-candidato ao governo utilizar bem público em prol de sua campanha, com a interrupção do expediente para fins de reunir os servidores do órgão visando falar da sua pré-campanha. A lei é clara a respeito do tema, no sentido de proibir qualquer espécie de propaganda em bem público, seja durante a fase da campanha eleitoral ou pré-campanha como na hipótese.
Em razão disso, foi aplicada multa ao pré-candidato no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Dois magistrados divergiram quanto ao valor da multa, pois entenderam que ela deveria ser majorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois o ilícito foi veiculado por meio da rede social.
O Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Geral Bruno Rodrigues, elaborou parecer no mesmo sentido do voto do relator, ou seja, pelo reconhecimento do ilícito e aplicação de multa.