O PSDB moveu Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o senador da República Jaime Bagattoli, do PL, e seus suplentes, Jair Rover e Sebastião Valadares Neto.
“Conforme narrado na inicial, o primeiro requerido [Bagattoli] incorreu na prática de abuso do poder econômico, em virtude da suposta doação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a campanha do então candidato ao cargo de Deputado Federal, Jidalias dos Anjos Pinto, conhecido como Tiziu Jidalias, em troca de apoio político (id. 8116387)”, diz os autos avaliados inicialmente pelo desembargador Miguel Monico Neto, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO).
A legenda pleiteante requereu, dentre outras providências, “a quebra dos sigilos bancário e fiscal do candidato eleito”, no caso, de Jaime Bagattoli.
Em sede de defesa, os investigados pleiteiam a produção de prova pericial e, também, suscitam as preliminares resumidamente descritas:
1) defeito no instrumento de procuração;
2) ilegitimidade ativa, tendo em vista que o partido autor se federou ao Cidadania;
3) ilegitimidade passiva por ausência de descrição de condutas atribuídas a Jair Rover e Sebastião Valadares;
4) não inclusão de Jidalias dos Anjos Pinto e Ivani Roberto Cordeiro Machado no polo passivo, fato que em tese desrespeita a regra de litisconsórcio passivo necessário e implica em decadência; e
5) nulidade da prova (conversa de WhatsApp) por violação do sigilo de comunicações telefônicas sem prévia ordem judicial.
Monito Neto deliberou preliminarmente:
“Como é cediço, eventual acolhimento das preliminares em questão dispensaria o enfrentamento do mérito em sentido estrito da presente ação. Por essa razão, entendo prudente e razoável deliberar primeiramente acerca dessas matérias, tendo em vista a probabilidade de um desnecessário alongamento da marcha processual, bem como a produção de provas complexas e de cunho sensível, tal como a quebra dos sigilos bancário e fiscal”, anotou.
O membro da Justiça Eleitoral local prosseguiu:
“Nessa esteira de raciocínio, é importante registar que, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, as preliminares suscitadas pela defesa devem ser conhecidas de pelo juízo/tribunal antes da análise do mérito da ação de investigação. Por esse relevante motivo, o CPC estabeleceu nos arts. 9o e 10 a necessidade de cientificar os participantes do processo, antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, acresceu.
E indicou ainda:
“No presente caso, verifica-se que a parte autora já se manifestou acerca das preliminares ventiladas pela defesa (id. 8162775). Nesse diapasão, conquanto não se trate de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, revela-se inegável a relevância de sua participação no processo na condição de fiscal da lei, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para
manifestação, com urgência, acerca das preliminares suscitadas pela defesa e dos argumentos contidos na réplica de id. 8162775”.
E finalizou:
“[…] não se tratando de hipótese legal de tramitação em segredo de justiça, determino o levantamento do sigilo de todas as peças destes autos, devendo os causídicos, doravante, peticionarem e juntarem documentos em plena obediência ao princípio da publicidade. Após, retornem conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se”, encerrou o desembargador.