Deputados estaduais aprovam multas que variam de R$ 150,00 a R$ 300 reais para quem não cumprir medidas de enfrentamento ao coronavírus

Com a publicação da Lei 4.788, de 4 de junho de 2020, o Governo de Rondônia estabeleceu as penalidades para quem ...

Por Tudo Rondônia

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Com a publicação da Lei 4.788, de 4 de junho de 2020, o Governo de Rondônia estabeleceu as penalidades para quem descumprir as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus. As multas variam de R$ 150 a R$ 600, para pessoas físicas e jurídicas, de acordo com a natureza da infração, grave ou gravíssima.De acordo com a lei, assinada pelo governador Marcos Rocha, as notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, segurança pública, e de fiscalização, do Estado e municípios. As condutas serão especificadas por decreto que será publicado nos próximos dias.

Para as pessoas físicas que cometerem penalidades com as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150; já para as infrações de natureza gravíssima, será de R$ 300. Para pessoas jurídicas, os valores são dobrados, sendo R$ 300 para infrações graves e R$ 600 para gravíssimas. As multas podem ser aplicadas cumulativamente por  cada ato e por dia de descumprimento.  Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.

Será autuado, também, quem estiver organizando festas e eventos em contrariedade às normas de proteção à saúde, e, neste caso, cometerá uma infração de natureza gravíssima e o valor da multa será quadruplicado, conforme o quantitativo de participantes. Em caso de reincidência (quem comete o mesmo delito) os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local.

As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual FUN-Heuro, criado pela Lei Complementar Estadual N° 1.033, de 22 de agosto 2019.

Fonte: Tudo Rondônia

1 comentário em “Deputados estaduais aprovam multas que variam de R$ 150,00 a R$ 300 reais para quem não cumprir medidas de enfrentamento ao coronavírus”

  1. Não há pena sem prévia cominação legal”. Esse basilar e fundamental princípio, insculpido no art. 1º do CP, goza, igualmente, de base constitucionalmente expressa, CRFB, art. 5º, inc. XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

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