Cassação do Mandato – Deputado estadual Aélcio da TV deve levar testemunhas em horário marcado

O juiz eleitoral Paulo Kiyochi Mori relator do processo de Investigação Judicial por abuso dos meios de comunicação, em razão ...

Por O observador

Atualizado em:

O juiz eleitoral Paulo Kiyochi Mori relator do processo de Investigação Judicial por abuso dos meios de comunicação, em razão de veiculação dos meios de comunicação no programa Rondônia de Coração na TV Meridional, deve o representado deputado estadual reeleito Aélcio da TV (PP), na data, horário e local designado pelo Magistrado, trazer suas testemunhas independentemente de intimação.

Os oficiais de justiça tem um prazo de 20 dias para o cumprimento da decisão do magistrado.

ENTENDA O CASO

A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou ação contra o deputado estadual reeleito Aélcio José da Costa (Aélcio da TV), foi ajuizada ação de investigação judicial fundamentada em abuso dos meios de comunicação social, em razão da veiculação de clipes, reportagens e comentários durante o programa “Rondônia de Coração”, da TV Meridional/Band, transmitidos no mês de junho do ano eleitoral.

A Procuradoria analisou os programas e verificou que 39,6% do tempo de exibição teve promoção pessoal e de cunho político. Esse tempo de exposição totalizou 570 minutos e foi quatro vezes maior que o tempo total de propaganda eleitoral televisiva de toda sua coligação.

Em caso de cassação do mandato do deputado estadual Aélcio da TV (PP-Porto Velho), quem assume o mandato é o primeiro suplente Dr Ribamar Araújo (PR-Porto Velho), que disputou as eleições de 2018 pela coligação PP / PTB / PR / SOLIDARIEDADE.

Confira abaixo despacho do magistrado:

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) – Processo nº 0601868-16.2018.6.22.0000 – Porto Velho – RONDÔNIA
RELATOR: PAULO KIYOCHI MORI
AUTOR: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Advogado do(a) AUTOR:
RÉU: AELCIO JOSE COSTA

Advogados do(a) RÉU: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES – RO5193, CRISTIANE SILVA PAVIN – RO008221, NELSON CANEDO MOTTA – RO002721

DESPACHO

Nos termos do art. 33, II do Regimento Interno deste Tribunal, depreco ordem a uma das zonas eleitorais da capital, a fim de colher depoimento das testemunhas arroladas pelo investigado (ID 1007387, fl. 19).

Encaminhe-se cópia da petição inicial (ID 780787) e da defesa (ID 1007387)  ao juízo da 2ª Zona Eleitoral (zona distribuidora).

Deve o representado, na data, horário e local designado pelo Magistrado, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, conforme estabelecido pela norma de regência (Art. 22, V da Lei Complementar 64/90) bem como o entendimento do TSE (AgR-Rep n° 1.176/DF, Rei. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 22.5.2007).

Estabeleço o prazo de 20 dias para o cumprimento desta Carta.

Intimem-se as partes deste despacho e da expedição da Carta de Ordem, a fim de que possam acompanhá-la.

Após, retornem os autos para eventuais diligências.

Publique-se.

Porto Velho, 20 de fevereiro de 2019.

Desembargador KIYOCHI MORI
Relator

Assinado eletronicamente por: PAULO KIYOCHI MORI
22/02/2019 17:13:06
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1016437

19022214510149900000000967535

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) – Processo nº 0601868-16.2018.6.22.0000 – Porto Velho – RONDÔNIA
RELATOR: PAULO KIYOCHI MORI
AUTOR: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
RÉU: AELCIO JOSE COSTA 

DESPACHO

Notifique-se AÉLCIO JOSÉ COSTA, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, ofereça defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei 64/90.

Decorrido o prazo da notificação, com ou sem defesa, voltem os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Porto Velho, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador KIYOCHI MORI

Relator

Assinado eletronicamente por: PAULO KIYOCHI MORI
17/12/2018 16:48:29
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 806287

Fonte: O observador

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