O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, deu prazo de 48 horas para que o presidente da Câmara dos vereadores de Porto Velho, Edwilson Negreiros (PSB), apresente explicações sobre a não declaração de vacância do mandato do vereador Zequinha Araújo (MDB), condenado em decisão transitada em julgado por peculato.
A resposta do desembargador aconteceu em um recurso apresentado pelo primeiro suplente do MDB, Isaque Lima Machado. Ele quer assumir a cadeira de Zequinha, alegando que com a condenação definitiva, os direitos políticos de Zequinha ficam suspensos. Sem os direitos políticos não há legalidade em sua permanência como vereador.
Isaque Lima disse que foi feito requerimento ao presidente da Câmara sobre a declaração de vacância do mandato de Zequinha, mas Edwilson nada respondeu. O suplente foi então ao Judiciário, pediu liminar, mas o juiz de primeira instância não viu urgência para que o presidente da Casa respondesse, explicando a necessidade. “Assim, tem-se que as alegações do Impetrante não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais”.
Na segunda instância, o desembargador concordou com o pedido do suplente, explicando que foi comprovada a condenação em definitivo do vereador, mesmo sem a apresentação de certidão negativa do trânsito em julgado. “Imperioso pontuar que a suspensão dos direitos políticos é corolário da mera ocorrência do trânsito em julgado (art. 15, inciso III da CF/88), sendo irrelevante a aposição ou não de certidão atestando tal ocorrência, eis que tal ato constitui mera praxe administrativa do processo, sem maiores repercussões jurídicas. Ao que tudo indica os autos, portanto, há uma situação fática que revela ser intolerável a permanência do agravado José Francisco de Araújo no exercício do mandato de Vereador em razão de haver contra si condenação criminal transitada em julgado. Necessário ressaltar que a conduta ensejadora da impetração do Mandado de Segurança perante o juízo de origem, foi precisamente a postura omissa do Chefe da Casa de Leis Municipal quanto à apreciação do pedido de declaração de vacância do cargo – não havendo, até a presente data, nenhuma deliberação a este respeito. ”
Tudo isso, continua o desembargador, justifica a concessão urgente do pedido. “Tal situação revela a urgência imposta ao Chefe do Legislativo Municipal de deliberar acerca da vacância do cargo e demais providências pertinentes, sob pena de se postergar o cumprimento dos efeitos secundários da condenação judicial, que é a suspensão dos direitos políticos, além de vulnerar a condução dos trabalhos desenvolvidos por aquela casa com a presença de integrante que não reúne condições legais de permanecer no exercício do cargo de tão elevada importância à sociedade, em detrimento de candidato apto ao exercício deste mister.”