Provas testemunhais, desde que harmônicas e consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada por candidatos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi reafirmado nesta terça-feira (12) pelo Plenário da Corte. Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que cassou os mandatos de Orivaldo Rizzato (PSDB) e Márcia Adriano (PTN), eleitos em 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Meridiano (SP).
A decisão da Corte regional, baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, confirmou o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos Orivaldo e Márcia, consistentes em pagamentos em dinheiro, efetuados por Acir Regis Nunes, e em perdão de dívida em mercado, concedido por Alex Pirola dos Santos. À época dos fatos, Acir fazia parte da mesma coligação dos candidatos, e Alex ocupava a função de tesoureiro do diretório municipal do PSDB, partido ao qual Orivaldo era filiado.
Em seu voto, o relator dos recursos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano, ministro Admar Gonzaga, destacou que, conforme a compreensão do TRE-SP, os depoimentos testemunhais uníssonos, detalhados, consistentes e coerentes comprovam que a intenção dos recorridos era influenciar os eleitores por meio da compra de votos, em desrespeito à legislação eleitoral.
Segundo o ministro, o fato de Acir fazer parte da mesma coligação de Orivaldo não demonstra de forma inconteste que os então candidatos teriam participado ou anuído com a conduta de promessa de pagamento em dinheiro em troca de votos. No entanto, para o relator, quanto à circunstância de Alex Pirola, então tesoureiro municipal do PSDB, fica evidenciado que Orivaldo e Márcia consentiram com a oferta de perdão de dívida em troca de votos.
Além disso, de acordo com o ministro Admar Gonzaga, o entendimento da corte eleitoral paulista se coaduna com a jurisprudência do TSE, no sentido de que “a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre de maneira consistente a ocorrência do ilícito eleitoral”.
Ao acompanhar o relator, todos os ministros negaram provimento aos recursos de Orivaldo e Márcia. O Plenário também julgou improcedente a ação cautelar apresentada por ambos, tornando insubsistente a liminar, concedida pelo ministro Admar, que os mantinha no cargo desde outubro de 2017.
Processos relacionados:Respe 72128 e AC 0604115-16.2017.6.00.0000 (PJe)