O ano nem acabou mas uma preocupação já causa muitas dúvidas (e alguns transtornos) à alguns pais: matrículas e rematrículas. Em Rondônia o Procon, principal órgão de defesa do consumidor, faz alguns alertas sobre o reajuste de valores, divulgação destas mudanças, formas de pagamento e parcelamentos, que devem estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Legislação
A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, proíbe o reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando expressamente previsto em lei (art. 1º, § 4º);
O art. 2° da mesma Lei determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
“Esse valor total (semestral ou anual) a ser acertado, pode ser pago de uma única vez ou dividido em parcelas (normalmente doze ou seis). Podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapasse a quantia contratada. A matrícula nada mais é do que uma parcela da anualidade ou semestralidade”, explica Rui Costa, coordenador estadual do Procon.
Ele ainda explica que quanto ao valor do aumento, não existe uma disposição legal que determine o percentual máximo. Porém, qualquer reajuste deve ser compatível com a prestação do serviço, seja com variação de custos de pessoal, gastos com aprimoramento no processo pedagógico ou qualquer outra questão avaliada.
Denúncias
Caso o consumidor constate que os valores ou as atitudes em relação a cliente e prestador de serviços estão sendo cobrados de forma abusiva, ele pode recorrer ao Ministério Público do Estado ou ao próprio Procon. “Neste caso os valores pagos para fazer a reserva de vaga devem ser devolvidos ou descontados do total a ser pago”, finaliza Rui.
Em casos de abusividade, o consumidor pode recorrer ao Ministério Público ou ao Procon da localidade de seu domicílio. O art. 4º da Lei 9.870/99 define caber à SDE atuar quando necessário e no limite de suas atribuições, que compreendem especialmente aquelas questões de caráter nacional e de interesse geral, nos termos do art. 106 da Lei 8.078/90 e do art. 3º do Decreto 2.181/97.
Questões pedagógicas
Sempre que o aluno se deparar com problemas relativos a questões pedagógicas, deve tentar uma solução junto à diretoria do estabelecimento de ensino. Caso o consumidor não tenha sucesso numa regularização amigável, ele deve consultar o MEC, órgão responsável pelo assunto
Recuperação – Cobrança de aulas extras
As escolas podem cobrar aulas de recuperação se forem ministradas em horários especiais (fora do horário das aulas normais) e com remuneração específica aos professores.
Transferência para outra instituição
Na transferência do aluno, a escola pode cobrar o mês em que o pedido foi formalizado, mesmo que a providência tenha sido tomada no início do mês. De qualquer forma, é importante que se verifique o que estabelece o contrato firmado entre as partes e/ou o regimento interno da instituição de ensino.
Inadimplência: Cobrança da dívida
O aluno em débito deve tentar um acordo para quitar a dívida, resguardando-se da possibilidade da instituição de ensino ingressar com ação na justiça. Porém, as escolas credoras não estão obrigadas a negociar reduções ou parcelamento da dívida.
Para conferir o valor cobrado, o aluno deve solicitar cálculo discriminado, por escrito, das parcelas que compõem o total. Esse cálculo deve estar em conformidade com o contrato e as despesas extrajudiciais (relativas a empresas de cobrança) e honorários advocatícios devem ser pagos s pelo contratante (no caso a escola) e não pelo aluno.
Inadimplência – Não aceitação da matrícula
De acordo com a legislação vigente, as escolas não podem aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos do aluno inadimplente. No entanto, podem deixar de renovar a matrícula, exceto se já tiver sido formalizado acordo de parcelamento da dívida e os pagamentos estiverem em dia. O desligamento do aluno só pode ocorrer no final do ano letivo ou no final do semestre letivo, no caso de instituições de ensino superior em que tiver sido adotado o regime didático semestral.
Inadimplência – Nome do aluno (ou pais) no SPC
A negativação do nome do aluno (ou pai) junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser considerada abusiva, uma vez que na falta de pagamento a instituição de ensino pode adotar as medidas cabíveis para o recebimento dos valores que são devidos.
No entanto, várias escolas estão adotando a prática e, algumas vezes, sem avisar previamente o aluno, descumprindo determinações do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que sempre que ocorrer a abertura de ficha o consumidor deve ser comunicado por escrito. Os consumidores devem ter acesso a esses cadastros sempre que julgarem necessário.
Inadimplência – Sanções pedagógicas / retenção de documentos
De acordo com a legislação vigente (Lei 9870 de 23/11/1999) sobre mensalidades escolares, a escola não pode aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos em virtude da inadimplência do aluno.
Matrícula – Reembolso no cancelamento
Não há legislação específica que obrigue as escolas ao reembolso do valor pago, quando do cancelamento da matrícula. No entanto, a cobrança pode ser questionada nas seguintes situações:
Nos vestibulares, quando o aluno é aprovado em outra escola de sua preferência e desiste de prestar a prova, a faculdade pode reter apenas de parte do valor pago, para cobrir despesas administrativas. Não ocorrendo o acordo, o aluno pode fazer o questionamento com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser prática abusiva, vedada ao fornecedor, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Mesmo que o não reembolso conste de contrato, o procedimento pode ser questionado com base no artigo 51 do CDC, que trata das cláusulas contratuais abusivas;
As primeiras vias de documentos escolares (como históricos, declarações e certificados) não devem ser cobradas, pois fazem parte da contraprestação das mensalidades pagas às escolas particulares.
Cursos livres
Cursos livres não estão sujeitos à legislação específica sobre mensalidades escolares, devendo prevalecer o estabelecido no contrato firmado entre as partes, que deve conter cláusulas sobre a periodicidade do curso, formas de pagamento e de cancelamento, entre outras.
As cláusulas não podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, mas a sua anulação só é possível através de acordo entre as partes ou de decisão judicial.
Caso haja problemas, como não cumprimento da oferta, mudança de local da unidade contratada sem comunicação prévia (antes da contratação), má prestação de serviços envolvendo falta de equipamentos ou profissionais habilitados para cursos, o consumidor está protegido pelas diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Observações:
O material escolar cuja utilização não importe ao consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno quando fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar considerado abusivo por este Órgão.
É prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do material ou determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional.
Qualquer material não constante nesta lista deve ser solicitado com a devida justificativa e acompanhado do respectivo plano de utilização de material escolar especialmente planejado para cada série.