“Havendo abrupta e “espantosa” elevação de faturamento sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do imóvel ou a substituição do relógio medidor, há que se conceder a necessária credibilidade à parte autora, que não tem como aferir a medição regular de seu consumo, posto que depende totalmente dos técnicos e rotinas da requerida”.
Foi dessa forma que o 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho se referiu à Energisa e a forma como a empresa vem cobrando de forma abusiva as faturas de energia de um consumidor residente na Estrada da Penal e reconhecendo o direito desse consumidor a uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
O consumidor entrou com uma ação de revisão de fatura e um pedido de indenização em decorrência das cobranças que recebeu da empresa referente ao consumo nos meses de Fevereiro/2019 – 780 kWh; R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54). Por não ter aceitado tais valores, o consumidor ainda teve o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito e ficou com o nome sujo na praça.
Segundo o magistrado, a Energisa não retirou o medidor de energia e enviado para o escritório de perícia no IPEM e não há nada que justifique o aumento espantoso do valor das faturas uma vez que cabe à à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos “relógios medidores” da energia fornecida.
Portanto não há como atribuir à consumidora qualquer tipo de problema havido no medidor que originou a cobrança de faturas tão altas. Para o Juízo, o valor revela-se abusivo e sem parâmetros pois a concessionária não comprovou a certificação do Inmetro do relógio medidor e muito menos apresentou laudo técnico ou mesmo levantamento de carga para conforntação0 com a m edição/faturamento realizado.
“Ora, se o consumo médio de determinado imóvel é registrado e cobrado em valores próximos mensalmente, não se justifica um súbito aumento que eleve o valor da fatura sem que se tenha gerado eventual aumento na carga consumida no imóvel no período impugnado. É visível a irregularidade da cobrança no mês apontado pela autora, até mesmo por conta do visível descontrole demonstrado pela ré com relação a tamanha disparidade de valores”, diz o juiz João Luiz Rolim Sampaio.
Além da indenização, a Energisa foi condenada a fazer a revisão das tarifas abusivas dentro de prazo de 30 dias, estabelecendo multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho – 1º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar Procedimento do Juizado Especial Cível 7023293-24.2019.8.22.0001
AUTOR:
CANDRICA MADALENA SILVA CPF nº 824.588.392- 15, ESTRADA DA PENAL, – DE 4525 A 4555 – LADO ÍMPAR RIO
MADEIRA – 76821-331 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR:
LUZILEIDE ALVES DA SILVA COSTA MEDEIROS OAB nº RO5296
RÉU:
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, – DE
3601 A 4635 – LADO ÍMPAR INDUSTRIAL – 76821-063 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU:
MARCIO MELO NOGUEIRA OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB nº RO2013
SENTENÇA
Vistos e etc…, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9099/95).
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de fatura de energia elétrica (consumo Fevereiro/2019 – 780 kWh – R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54), cumulada com repetição de indébito, em dobro (valores pagos a cima da médica) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes de cobrança indevida e restrição creditícia de débito contestado administrativamente, conforme pedido inicial e documentação apresentada, sendo concedida a tutela antecipada reclamada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e “maduro” para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no MÉRITO da causa.
A arguição de preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, por necessidade de perícia não vinga, posto que o tempo dessa prova técnica já passou, sendo que a requerida poderia ter retirado o relógio medidor e enviado para escritório de perícia técnica.
Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao MÉRITO da demanda.
Pois bem!
O cerne da demanda reside basicamente no pedido “revisional” de faturas, especificamente em relação ao consumo dos meses de Fevereiro/2019 – 780 kWh – R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54, que segundo a parte autora está destoando da média de consumo faturado e praticados mensalmente, havendo corte no fornecimento de energia em seu imóvel e inscrição nos órgãos arquivistas.
A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, dada a inegável relação de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para
garantir serviço satisfatório e regularidade dos “relógios medidores” da energia fornecida.
E, neste ponto, verifico que a requerida assim não agiu, posto que o faturamento mensal questionado está acima do consumo médio mensal da consumidora.
Deste modo, havendo abrupta e “espantosa” elevação de faturamento sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do imóvel ou a substituição do relógio medidor, há que se conceder a necessária credibilidade à parte autora, que não tem como aferir a medição regular de seu consumo, posto que depende totalmente dos técnicos e rotinas da requerida.
O valor da fatura ora impugnada revela-se abusivo e sem parâmetros, posto que a concessionária de energia elétrica não comprovou a certificação INMETRO do relógio medidor e, muito menos, apresentou laudo técnico ou mesmo levantamento de carga para confrontação com a medição/faturamento realizado.
Ora, se o consumo médio de determinado imóvel é registrado e cobrado em valores próximos mensalmente, não se justifica um súbito aumento que eleve o valor da fatura sem que se tenha gerado eventual aumento na carga consumida no imóvel no período impugnado.
É visível a irregularidade da cobrança no mês apontado pela autora, até mesmo por conta do visível descontrole demonstrado pela ré com relação a tamanha disparidade de valores.
A análise de débito e faturas juntadas, dão conta que as faturas referentes a Fevereiro/2019 – 780 kWh – R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54, tiveram valor muito superior aos meses anteriores (id. 27757234 – análise de débito).
ANO XXXVIII NÚMERO 028 DIARIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 11-02-2020 222
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
A autora e consumidora, recebendo energia elétrica regularmente e sem qualquer controle de qualidade (de tensão e de aferição), não pode ser penalizada, competindo à empresa arcar com o ônus da energia real não aferida como ônus operacional e administrativo, posto que não diligenciou corretamente.
A partir do momento que a concessionária de serviço público tem controle monopolizador sobre os medidores e a rede de distribuição de energia elétrica, acessando relatórios de pagamento e de consumo, deve melhor diligenciar e fiscalizar aqueles “contadores” que apresentem violações ou aferições aquém do usualmente
constatado.
Ressalte-se que a autora vem realizando pagamentos de faturas em valores que se coadunam com o seu consumo mensal, não havendo nada que aponte para norte contrário, conforme faturas anexadas pela requerente e relatório de débitos.
Ademais disso, a empresa requerida não demonstra como fora elaborada a conta apontada como devida na respectiva fatura, não tendo como a autora contestar, já que é leiga, hipossuficiente e não tem condições de entender matematicamente como a empresa procedeu para chegar ao valor cobrado.
Deste modo, em relação ao pedido revisional das faturas mensais (Fevereiro/2019 – 780 kWh – R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54, devem os valores impugnados serem considerados abusivos, posto que totalmente divergente dos valores pagos habitualmente e em importes que
não podem ser considerados irrisórios.
Portanto, deve a requerida revisionar as faturas impugnadas com base na média de consumo faturado dos últimos 6 meses anteriores à fatura impugnada (fevereiro, abril e maio de 2019), absorvendo a ré todo o residual, sem repassar o ônus para a consumidora ou para os meses seguintes (diluição vedada quilowatts).
O pedido de revisão de fatura específica deve ser julgado procedente, posto que não houve evidente demonstração de elevação de consumo ou de compensação de leituras anteriores pela média.
Mesma sorte acompanha o pleito de indenização por danos morais, posto que restou evidenciado que a demandada procedeu com restrição creditícia de faturas administrativamente contestadas e impugnadas pontualmente.
Impossível reparar-se fiel e monetariamente o sentimento abalador, constrangedor e desgastante experimentado pela perda de honorabilidade pessoal e comercial (restitutio in integrum), mas é aceitável/possível a minoração (lenitivo) com uma indenização pecuniária compensatória.
É inegável que os serviços de proteção ao crédito, existentes em todo o mundo, desempenham função de relevo, destacando-se a rapidez e a segurança na concessão do crédito. Mas, por outro lado, o serviço é potencialmente lesivo à privacidade e à honra das pessoas, de modo que o legislador previu rígido controle nos procedimentos de inscrição de nomes em base restritiva de crédito.
O dano moral está provado, valendo relembrar o seguinte entendimento:
“Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”
(Elias, Helena – O Dano Moral na Jurisprudência do STJ – pag. 99/100 – Rio de Janeiro – Editora Lumen Juris – 200).
E, na mensuração do quantum indenizatório, acompanho o seguinte entendimento da jurista e Magistrada Helena Elias (op.cit.):
“O princípio da exemplaridade foi recentemente adotado na jurisprudência do STJ. Luiz Roldão de Freitas Gomes defende, em sede doutrinária, a aplicação de tal princípio. Após afirmar que, ‘sob a égide da atual Carta Magna, a reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam as decorrentes de sua causalidade’, anota que, com a expressa previsão constitucional, aquela reparação ganhou autonomia, ‘deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas FINALIDADE s: servir de exemplaridade ao infrator.
Em consulta ao dicionário Aurélio, encontra se, para o verbete exemplaridade, o significado de ‘qualidade ou caráter de exemplar’. Exemplar, por seu turno, é aquilo ‘que serve ou pode servir de exemplo, de modelo’. O critério de exemplaridade parece estar apto a substituir o dano punição do ofensor na avaliação do dano moral, por oferecer a vantagem se amoldar, com maior grau de adequação e aceitabilidade, ao ordenamento jurídico pátrio, sem o inconveniente, apontado por Humberto Theodoro Júnior, de ensejar uma pena sem prévia cominação legal. Em recente acórdão, da relatoria do Min. Luiz Fux, o STJ adotou expressamente o princípio da exemplaridade, ao assentar que a ‘fixação dos danos morais deve obedecer aos critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na vaporação da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente”.
Sendo assim, bem como levando em consideração a condição econômica das partes (autor: advogada / ré: concessionária de serviço público presente em âmbito estadual), bem como os reflexos da conduta desidiosa da demandada (houve restrição creditícia de fatura contestação administrativamente) tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de molde a disciplinar a demandada e
a dar satisfação pecuniária ao(à) requerente. Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado (R$ 10.000,00) está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/ estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas
financeiras. R$ 10.000,00 (dez mil reais) não irá “quebrar” a ré e, muito menos, “enriquecer” o requerente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, em dobro, contudo, deve ser julgado improcedente, posto que a autora pagou valores constantes em contrato, que somente agora foram reconhecidos como abusivos, de modo que no momento do pagamento não houve o erro ou ato ilícito, devendo ocorrer, portanto, apenas a compensação, na forma simples, dos valores pagos a maior, após a revisão da fatura.
Esta, pois, é a DECISÃO mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14 da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, para o fim de:
A) CONDENAR a concessionária ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A – CERON S/A (atualmente ENERGISA S/A), pessoa jurídica já qualificada, NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula
n. 362, STJ);
B) CONDENAR a empresa concessionária de energia elétrica requerida para o fim de REVISIONAR AS FATURAS IMPUGNADAS (Fevereiro/2019 – 780 kWh – R$ 788,67; Abril/2019 – 904 kWh – R$ 820,45; e Maio/2019 – 1.950 kWh – R$ 1.582,54), utilizando-se a média de consumo apurado nos 6 meses anteriores (AGOSTO/2018 A JANEIRO/2019), desprezando-se todo o excedente, que deverá ser absorvido pela empresa como ônus operacional, caso não seja
possível excluir-se do sistema.
CONFIRMO INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
Para conceder efeito prático ao presente decisum, DETERMINO que se intime pessoalmente (Súmula nº 410, E. STJ) a requerida, para promover, em 10 (dez) dias, a elaboração de nova fatura correspondente aos meses de fevereiro, abril e maio de 2019 e no patamar determinado, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, pela autora, sem quaisquer juros legais ou contratuais, bem como multa ou demais encargos. Referida obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto máximo indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que a multa converter-se-á em indenização, executável de acordo com o art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, e de acordo com as portarias baixadas pelo juízo, incidindo-se juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (tabela oficial TJ/RO), desde a data em que se alcançou o teto indenizatório. Tudo sem prejuízo da determinação de outras medidas judiciais cabíveis.
Transitada esta em julgado, promova-se a intimação pessoal da empresa de distribuição e fornecimento de energia elétrica para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de arcar com as astreintes diárias e indenizatórias.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do NCPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover as diligências acima ordenadas, certificando a tudo e, se o caso, prosseguindo na forma do art. 52, IV e seguintes da LF 9.099/95, e conforme portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias), com expedição de todo o necessário.
Caso a parte não requeira a execução após o trânsito em julgado desta e o decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA (art. 52, caput, da LF 9.099/95, c/c arts. 523 e 525, NCPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 9 de fevereiro de 2020
João Luiz Rolim Sampaio
JUIZ DE DIREITO