O pedido de um candidato na Justiça pelo direito de realizar um teste físico de concurso público em data diferente do programado, por conta de sua crença religiosa (Adventista do Sétimo Dia), virou tema de discussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a decisão no caso irá orientar todo o Poder Judiciário em análises futuras.
No caso específico, o candidato pediu que pudesse realizar num sábado, o teste previsto em edital para domingo, devido a sua crença que impõe a guarda sabática. A transferência chegou a ser indeferida pela via administrativa, mas o candidato impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atendeu ao pedido.
Após o caso, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF memorial em que defende a conciliação dos princípios de liberdade de crença religiosa, da laicidade do Estado. Para Aras, o direito à liberdade de crença não impõe ao Estado a obrigação de promover etapas de concurso em dias distintos. No entanto, a Comissão de Concurso pode designar datas ou horários diversos para a realização de prova física, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que a medida não configura violação à laicidade, à isonomia e à impessoalidade. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário 611874/DF.
O PGR lembra que, como regra, a adaptação do dia de realização da prova de um concurso público por razões religiosas fere o princípio da isonomia e cria distinções entre os participantes. No caso de provas objetivas ou discursivas, para realizar o concurso em datas diferentes, seria preciso elaborar exames com textos distintos. Assim, os candidatos seriam submetidos a avaliações diversas, o que poderia beneficiar grupos de pessoas, violando o princípio da isonomia.Mas, afirmou que em se tratando de exame de capacidade física, este problema não ocorre. A realização da prova em dias ou horários diversos não submete os candidatos a avaliações diferentes.
A Administração pode estabelecer momentos distintos para a execução da avaliação, sem que ocorra violação à isonomia”, defende Augusto Aras, no memorial. “Autorizar a transferência do local de realização do exame não garante vantagem para o candidato. É uma solução que “acomoda os valores constitucionais, prestigia a liberdade de crença e não viola a laicidade estatal ou a isonomia”.
Para o PGR, a conclusão é que o Supremo deve firmar entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à liberdade religiosa não obriga o Estado a realizar etapas de concurso público em dias distintos, mas a medida pode ser adotada, quando o caso concreto não indicar violação aos princípios da laicidade e da isonomia.
E, na avaliação do caso em questão, já estavam previstos testes de aptidão física em Macapá, num sábado, e Manaus, num domingo. Assim, para a PGR, autorizar a transferência do local de realização do exame não garante vantagem para o candidato.