O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um apenado que ficou tetraplégico após uma tentativa de fuga. O juízo considerou que o apenado Felipe Antônio Pereira Lima foi atingido em uma troca de tiros quando tentaram contra a vida de agentes penitenciários e militares que faziam a segurança do presídio.
Segundo o apenado, a legislação proíbe o uso de munição letal por agentes penitenciários e, no caso, esse dispositivo foi desobedecido. Mas, para a Justiça, o uso de munição foi obrigatório, pois, os agentes de segurança tiveram que revidar contra a dupla que estava do outro lado do muro tentando dar cobertura à fuga de vários presos.
Para chegar ao veredito, a juíza Inês Moreira da Costa utilizou um julgado do Distrito Federal que enfrentou um caso parecido.
“Age no estrito cumprimento de dever legal o policial que atira contra detento em fuga, valendo-se dos meios necessários, sem excesso, dele não se podendo exigir outra conduta, porquanto esse é o munus que o Estado lhe confere, autorizando-o, inclusive, a portar arma de fogo, devidamente municiada”, transcreveu a magistrada.
De acordo com a sentença da magistrada, o Estado não tem responsabilidade civil pela morte de preso que tenta se evadir do presídio.
“Circunstância em que apenado é morto por tiro desferido por autoridade policial quando buscava evadir-se de presídio. Dever do Estado em fazer cumprir sua função de promover a segurança de seus cidadãos. Suprime-se a relação de causa e efeito entre o agir e o dano pela culpa exclusiva da vítima.
Legítimo exercício de dever legal do agente estatal que busca impedir a tentativa de fuga, atirando em apenado que já se evadia e ignora tiro de advertência”.