Prefeito de Nova Mamoré decreta toque de recolher na cidade devido a covid-19

A Prefeitura de Nova Mamoré publicou na última quinta-feira (07) o novo decreto que dispõe sobre medidas administrativas e sanitárias ...

Por PORTAL MAMORÉ

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A Prefeitura de Nova Mamoré publicou na última quinta-feira (07) o novo decreto que dispõe sobre medidas administrativas e sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19. O Decreto nº 5896/2021, de 07 de janeiro de 2021, determina o isolamento social restritivo em toda a área abrangida pelo Município de Nova Mamoré como medida de combate à pandemia da Covid-19.

Segundo o decreto, fica permitido o funcionamento apenas de serviços essenciais (restaurantes, farmácias, açougues. postos de combustíveis, hotéis, serviços bancários, entre outros). Multas serão aplicadas em casos de descumprimento das medidas previstas no referido decreto.

Fica instituído toque de recolher entre 22 (vinte e duas) horas da noite até 05 (cinco) horas da manhã, sendo autorizada a circulação para casos de extrema necessidade e urgência comprovada.

 

PREFEITURA DE NOVA MAMORÉ
DECRETO Nº 5896/2021 DE 07 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E SOBRE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL RESTRITIVO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ.
DECRETO Nº 5.896-GP/2021 Em, 07 de janeiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E SOBRE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL RESTRITIVO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 75 da Lei Orgânica do Município e conforme Art. 196 da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica decretado até 31/01/2021 o isolamento social restritivo em toda a área abrangida pelo Município de Nova Mamoré como medida de combate à pandemia do COVID-19.
Art. 2º – Durante o período de isolamento social restritivo, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade comercial e de atendimento ao público, exceto:
I – supermercados, mercados, mercearias, farmácias, açougues e padarias;
II – postos de abastecimentos;
III – serviços funerários, hotéis, instituições bancárias e lotéricas;
IV – cartórios extrajudiciais;
VI – hospitais, postos de saúde, clínicas e laboratórios;
VII – serviços de telecomunicação, energia elétrica, gás, abastecimento de água e saneamento básico.
VIII- restaurantes, exclusivamente com serviços de delivery e retirada de alimentos, vedada a presença de público em geral nos referidos estabelecimentos.
IX – serviços de contabilidade;
X – serviços de borracharia;
XI – comércio de materiais de construção, peças, produtos agropecuários e acessórios em gerais;
XII – vendas via delivery e entrega de todos os produtos de comércio em geral;
XIII – serviços de topografia e adjacentes, mediante agendamento prévio;
XIV – serviços de táxi e transporte por aplicativo, até metade da lotação máxima permitida.
1º. Os estabelecimentos supramencionados deverão, durante toda as suas atividades, adotarem as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, utilizando máscaras e disponibilizando insumos como álcool 70% na entrada dos referidos estabelecimentos.
2º. Fica proibida a consumo nos estabelecimentos, autorizando-se o serviço de entrega e delivery e retirada.
Art. 3º – Fica vedada a circulação de pessoas e automóveis, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – 01 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – 01 (uma) pessoa para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – 01 (uma) pessoa por vez para realização de operações de saque e depósito por vez.
1º – É obrigatória a utilização de máscaras na circulação de pessoas autorizadas e entrada em estabelecimentos.
2º – A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do presente Art..
3º – A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, portando os documentos necessários de identificação pessoal, laboral ou outro documento inidôneo.
4º – Os serviços de táxis e transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste Art..
Art. 4º – Fica vedada a aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados,inclusive em espaços religiosos, podendo ser responsabilizados de acordo com a legislação vigente aos que fizerem uso da prática.
Parágrafo único. Os espaços religiosos poderão ser utilizados para presença limitada de pessoas necessárias para transmissão das cerimônias religiosas na modalidade remota, respeitando-se as medidas de prevenção e distanciamento social.
Art. 5º – A lotação máxima excepcional nos ambientes em funcionamento permitidos neste decreto, dar-se-á da seguinte forma:
I – a entrada de pessoas nos estabelecimentos fica limitada a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando-se a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II – a obrigatoriedade de utilização de máscaras e distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre as pessoas;
Art. 6º – As atividades da Administração Pública Municipal permanecerão em funcionamento durante o isolamento social restritivo, atendendo-se, obrigatoriamente, às medidas de distanciamento mínimo de 01 (um) metro, utilização de máscaras e álcool 70%, suspendendo-se somente o atendimento ao público presencial.
Art. 7º – Os servidores pertencentes ao grupo de risco deverão informar suas condições às suas respectivas Chefias para verificação de disponibilidade de adoção do regime de teletrabalho.
Art. 8º – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos e privados, autorizados a aplicar sanções ao descumprimento de determinações do presente Decreto, conforme:
I – advertência aos estabelecimentos e pessoas físicas, em caso de primeira infração;
II – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para os estabelecimentos, sendo o valor duplicado a cada reincidência, após descumprimento reiterado.
III – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas, sendo o valor duplicado a cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos nos casos de reincidência dos estabelecimentos;
1º – Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.
2º – Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público que adotarão as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas das denúncias.
3º – A aplicação das penalidades de multa, interdição ou embargo só serão adotadas a partir do segundo dia de vigência do início do isolamento social restritivo, previsto neste Decreto.
Art. 9º – Fica instituído toque de recolher entre 22 (vinte e duas) horas da noite até 05 (cinco) horas da manhã, sendo autorizada a circulação para casos de extrema necessidade e urgência comprovada.
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCELIO RODRIGUES UCHOA
Prefeito do Município de Nova Mamoré.

Fonte: PORTAL MAMORÉ

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