Uma consumidora de Jaru ganhou o direito a indenização de dano moral no valor de R$ 6 mil por ter ficado sem energia devido à suspensão no fornecimento por parte da Energiza mesmo tendo comprovado o pagamento da fatura, relativa ao mês de junho de 2019, no valor pouco superior a R$ 162.
Os pagamentos foram feitos em uma agência do Banco do Brasil, que falhou na hora de comunicar a quitação da fatura, deixando-a em aberto. Por causa da falha, a instituição também foi condenada solidariamente junto com a concessionária e vão dividir a responsabilidade pelo dano: R$ 3 mil de cada um.
Segundo a consumidora, no dia 14 de agosto ela apresentou os comprovantes na Energisa e teve a energia religada. No dia seguinte, sem motivo, a concessionária voltou e novamente suspendeu o fornecimento da energia. O Banco do Brasil se defendeu nos autos dizendo que não tinha nada a ver com o corte.
A Energisa se defendeu alegando que a suspensão ocorreu de forma com o que determina o artigo 172 da Resolução 414/2010, da Aneel, que legitima a distribuidora a proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento.
Segundo o 2º Juizado Especial Cível, a responsabilidade dos réus é de natureza objetiva e independe da caracterização de culpa, mediante presença de dano, defeito do serviço e nexo causal, afastando-se apenas caso comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao justificar a condenação da Energisa, o Juízo enumerou as falhas cometidas:
“(…) apesar de haver a falha por parte do BANCO DO BRASIL, a requerida NERGISA, após ter conhecimento de que as faturas estavam pagas, suspendeu a energia da unidade consumidora. (…) A ENERGISA, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte promovido; (…) o BANCO DO BRASIL não efetivou o devido repasse decorrente do pagamento realizado pelos”.
SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL
Jaru – 2º Juizado Especial Cível
Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO
Fone: (69) 3521-3237 e-mail: jaw2civel@tjro.jus.br
Processo:7003478-35.2019.8.22.0003
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral
AUTORES:
ELISANGELA RAMOS DA SILVA, JOSE AUGUSTO ORLANDO
ADVOGADO DOS AUTORES:
INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220
RÉUS:
BANCO DO BRASIL SA, ENERGISA S/A
ADVOGADOS DOS RÉUS:
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº RO4875
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO
ORLANDO e ELISANGELA RAMOS DA SILVA em face da ENERGISA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta, em síntese, que sua energia foi desligada em razão do débito do mês de junho/2019, com vencimento em 10/07/2019, no valor de R$ 162,21 (cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).
Alega, que apesar de ter efetuado o pagamento da fatura supramencionada no caixa do BANCO DO BRASIL, houve falha por parte da instituição bancária, que não formalizou o devido pagamento, o que ocasional a suspensão de serviço por parte da ENERGISA no dia 14 de agosto de 2019.
Menciona que apresentou os comprovantes de pagamento na empresa ENERGISA, instante em que religaram sua energia.
Contudo, no dia 15 de agosto de 2019, sem motivo, a ré suspendeu novamente a energia elétrica de sua residência.
Requer a inexigibilidade do débito referente a fatura de energia elétrica do Código Único: 1105469-7, no mês de junho/2019, no valor de R$ 162,21 (cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos); e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ao ID nº 31733044, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem qualquer participação com a suspensão de energia em epígrafe. No MÉRITO, pleitou a improcedência da ação por não se verificar a existência de ato ilícito praticado pelo requerido (ID nº 31733044).
A ENERGISA, também apresentou contestação, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica de acordo com o que determina o artigo 172 da resolução, o qual legitima a distribuidora a proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento das faturas de consumos mensais.
No MÉRITO, alegou ausência de danos morais (ID nº 31826369).
Juntou documento ao ID n°31826370 de religação por corte indevido. Dispensado o relatório, art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
É o necessário. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de MÉRITO, e convencimento do juízo no particular.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde com o MÉRITO da demanda, uma vez que a ilicitude ou licitude do ato praticado que configura eventual dano moral.
Ante à inexistência de disposições na lei consumerista sobre a responsabilidade civil subjetiva, por tratar, tão-somente, da responsabilidade objetiva, reporta-se às regras previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, a responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a ocorrência de ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre ambos, além da culpa ou dolo do agente.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em razão do serviço prestado de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Sobre o tema, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade dos réus, na espécie, é de natureza objetiva e independe da caracterização de culpa, mediante presença de dano, defeito do serviço e nexo causal, afastando-se apenas caso comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, na lição de Carlos Roberto Gonçalves:
“ (…) funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus”. (in “Responsabilidade Civil”, 8ª Edição, 2003, p. 339).
Nesse sentido, em se tratando de relação de consumo, dada a hipossuficiência econômica e técnica da requerente em face do requerido, aplica-se a regrada inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os limites da lide cingem-se na aferição de eventual falha na prestação de serviço pelo BANCO DO BRASIL e ENERGISA e eventuais prejuízos causados ensejando em indenização por danos morais.
A pretensão dos autores é parcialmente procedente.
No caso dos autos, os requerentes relataram que sua energia foi suspensa pela ENERGISA por imprudência do BANCO DO BRASIL, e estes, por sua vez, sustentarem a legalidade e a regularidade de suas condutas.
Dispõe o § 1º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”.
Em se tratando de alegação de vício na prestação de serviço, compete aos requeridos provarem que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar do oferecimento de defesa, os fatos narrados na inicial, bem como os documentos apresentados pelos autores não foram impugnados especificamente pelo BANCO DO BRASIL, restando, assim, incontroverso que o BANCO DO BRASIL não efetivou o devido repasse decorrente do pagamento realizado pelos requerentes (art. 341, CPC).
Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, conquanto seja dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Nessa perspectiva:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÍVIDA PAGA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA – Cobrança indevida por fatura paga. Posterior reconhecimento da ré que houve falha no repasse da quantia pela lotérica, local onde fora realizado o pagamento pela autora. Dívida reconhecidamente paga. (…). Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da ação, sem julgamento de MÉRITO, julgando-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 1013, § 1º, do CPC”(TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000533- 87.2017.8.26.0634, Rel. Marino Neto, j. 07/02/2019). Grifei.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE BARRAS. FALTA DE REPASSE À CONCESSIONÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO.
(…). SENTENÇA PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003839-83.2018.8.26.0196, Rel. LucilaToledo, j. 05/10/2018).
Imperioso, portanto, o acolhimento da versão fática narrada pelos autores, reconhecendo-se o dever de reparação dos danos causados.
A ENERGISA, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte promovido, pelo contrário, juntou documento que comprova que a suspensão da energia elétrica foi de forma irregular, ID nº 31826370.
Outrossim, esclareça-se que há à possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por motivo de inadimplência, todavia, conforme comprovantes de pagamento juntados ao ID nº 30283567, não é o caso dos autos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito ante o pagamento.
Ademais, apesar de haver a falha por parte do BANCO DO BRASIL, a requerida ENERGISA, após ter conhecimento de que as faturas estavam pagas, suspendeu a energia da unidade consumidora, novamente, no dia seguinte, conforme documento colacionado ao ID nº 30283570.
Indiscutível que a energia elétrica é produto essencial.
Não apenas traz conforto à habitabilidade, mas dignifica o ser humano e é imprescindível na vida moderna.
Neste sentido já se decidiu:
Apelação cível. Indenização. Energia elétrica. Interrupção indevida. Falha na prestação de serviços. Dano moral. Configuração. Valor.Parâmetros de fixação. Recurso provido. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energiaelétrica que priva o consumidor, por várias horas, de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova, por ser presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028591-36.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/10/2019.
Grifei.
Desta feita, no que se refere ao valor dos danos morais, não tem, consoante à doutrina, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente porque é certo que a dor íntima não tem preço, não devendo, também, constituir fator de enriquecimento do ofendido.
O que se busca, nessas hipóteses, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima, com uma compensação pecuniária, objetivando minorar o sofrimento causado, bem assim, por outro lado, assumir caráter educativo ao ofensor.
Portanto, com apoio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ AUGUSTO ORLANDO e ELISANGELA RAMOS DA SILVA em face da ENERGISA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, para:
a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de JOSÉ AUGUSTO ORLANDO e ELISANGELA RAMOS DA SILVA, corrigidos monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO descrito na inicial, ante o pagamento.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Jaru/RO, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Maxulene de Sousa Freitas
Juíza de Direito
Assinado Digitalmente
Serve, devidamente instruída, de carta/MANDADO /precatória de intimação e demais atos.
Dados para cumprimento:
AUTORES:
ELISANGELA RAMOS DA SILVA, RUA RIO GRANDE DO NORTE n. 485 SETOR 02 – 76890-000 – JARU – RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO ORLANDO, RUA RIO GRANDE DO NORTE n. 485 SETOR 02 – 76890-000 – JARU – RONDÔNIA
RÉUS:
BANCO DO BRASIL SA, RUA GOIÁS n. 3633 SETOR 02 – 76890-000 – JARU – RONDÔNIA, ENERGISA S/A, RUA
RICARDO CANTANHEDE n 1101 SETOR 03 – 76890-000 – JARU- RONDÔNIA