Uma advogada não conseguiu provar os danos morais sofridos por ser algemada por policiais durante apreensão de seu veículo em uma operação Lei Seca realizada pelo Detran-RO, em conjunto com a Polícia Militar de Rondônia. Ela pedia 100 mil reais de indenização do Estado de Rondônia. O nome não foi divulgado pela Justiça.
As algemas foram utilizadas para acalmar os ânimos da apelante, que desacatou os agentes em serviço. Ela pretendia retirar seus pertences do veículo, porém foi impedida porque os policiais já haviam realizado toda vistoria no veículo e confeccionado o documento de apreensão do referido bem, que era dirigido pelo seu pai em estado de embriaguez.
A advogada, que teve seu pedido negado no juízo de 1º grau, recorreu para o Tribunal de Justiça de Rondônia, com recurso de apelação, onde sustentou que foi presa por defender seu cliente (pai) em blitz policial. Segundo sua defesa, o uso de algemas é lícita em casos de resistência ou receio de fuga, não sendo o seu caso. Por isso, os policiais contrariaram o princípio da inocência e, entre outros, desrespeitaram a sua dignidade.
Segundo a defesa, a responsabilidade do Estado é objetiva com relação aos danos de seus agentes causados a terceiro. Alegou que “não seria necessário demonstrar prova de que experimentou ter sido constrangida ilegalmente, uma vez que basta o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso sofrido”.
Porém, para o relator, desembargador Hiram Marques, a apelante não provou o alegado, pois os agentes públicos utilizaram as algemas em razão da advogada insultar “o trabalho policial, afetando a imagem da corporação e daqueles que a integram, além de atrapalhar o andamento normal da operação”. Inclusive, uma das testemunhas, também advogado e que presenciou o fato, relatou sobre a exaltação da mesma perante os policiais. Consta que foi essa testemunha quem acalmou a apelante, que logo ficou livre das algemas.
Para o relator, “o uso das algemas não deve ser a regra, mas a exceção, sendo que estas não devem ser usadas como forma de punição ou humilhação a qualquer pessoa, mas somente usada em casos extremos”. Porém, “pelas provas produzidas, não verifico que os agentes públicos praticaram qualquer ato que excedesse os limites do exercício de suas atribuições na abordagem”.
Ainda segundo o relator, o arquivamento do Termo Circunstanciado nos Juizados Especiais pelo crime de desacato a funcionário público não retira a legitimidade da ação policial do momento do fato. Além disso, “para reparação civil moral não basta a mera alegação do suposto constrangimento ilegal sofrido, mas sim a situação injusta que causa prejuízo à honra, de forma que o contrário seria banalizar o instituto do dano moral”, não sendo o caso.
A decisão colegiada foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.