A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 199601) para que uma estudante responda, em liberdade, a processo criminal por tráfico de drogas, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas a serem estabelecidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Bauru (SP). A decisão, unânime, foi tomada na tarde da última terça-feira (8), na análise de um agravo regimental interposto pela defesa da estudante.
O caso
Residente em Porto Alegre (RS), D. S. W. foi contratada por R$ 2.500 para transportar 29 tijolos de maconha, totalizando 15 kg, de Dourados (MS) até Belo Horizonte (MG), de ônibus. Em 6/8/2020, ela foi presa em flagrante pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, que fazia fiscalização de rotina na Rodovia Marechal Rondon, na altura de Bauru (SP). Interrogada, ela admitiu o transporte interestadual da droga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o HC para a revogação da prisão, alegando risco para a ordem pública, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida. O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, manteve a prisão preventiva, argumentando que a jurisprudência da Corte admite que a periculosidade, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo receio de reiteração delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Contra essa decisão, a defesa interpôs o agravo julgado hoje.
Prisão no tráfico privilegiado
O HC foi julgado na sessão telepresencial em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual. O colegiado deu continuidade à discussão iniciada em outros processos e que envolve mudança de posicionamento da Turma sobre a dispensa da prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como o uso de tornozeleira eletrônica, quando admitida a existência do tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.
Concessão de ofício
Inicialmente, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, pelo desprovimento do agravo. Contudo, ao verificar que a estudante foi condenada, em abril, a seis anos de prisão em regime inicial fechado, o relator sugeriu a concessão da ordem de ofício, caso ela não esteja presa por outro crime. Lewandowski considerou necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem estabelecidas pela primeira instância. A proposta do relator foi seguida por unanimidade.