A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem a indenizar uma ex-namorada por danos morais, após ele divulgar imagens íntimas dela, no fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.
De acordo com a mulher, o relacionamento durou um ano e quatro meses. Nesse período, ela afirma que, frequentemente, os dois trocavam mensagens com fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no celular do ex-namorado após o término.
Segundo ela, depois de um mês do fim da relação, ela passou a receber, por meio de outras pessoas nas redes sociais, fotos íntimas que estavam sendo divulgadas pelo ex.
Diante da situação, a vítima procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, foi até as autoridades policiais, registrou um boletim de ocorrência, que resultou na condenação do homem em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de R$ 1 mil.
Ele, porém, recorreu da decisão alegando ausência de provas. Em resposta, ela também recorreu, na intenção de aumentar o valor da indenização.
O desembargador relator do processo entendeu que os fatos não necessitam de maior produção de prova e citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.
Diante disso, a 7ª Turma manteve a sentença e aumentou, por unanimidade, o valor da indenização. O processo corre em segredo.