“A princípio, após análise dos argumentos trazidos pelo Senhor Sérgio Gonçalves da Silva, Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura-SEDI/RO, observa-se que não foi possível aferir a regularidade da contratação direta, fundamentada em inexigibilidade de licitação, da empresa Impacto RH – Gestão Administrativa & Treinamentos Ltda”.
Este trecho do parágrafo inicial da reportagem diz respeito a decisão do conselheiro Francisco Júnior Ferreira, do Tribunal de Contas (TCE/RO), sobre a dispensa de licitação patrocinada pelo Governo de Rondônia a fim de contratar a empresa Impacto RH pelo valor de R$ 999 mil anual.
O jornal eletrônico Rondônia Dinâmica abordou pela primeira vez a questão quando relatou a iniciativa do advogado Caetano Vendimiatti Netto cobrando oficialmente a documentação relacionada ao negócio firmado.
Em fevereiro, outro conselheiro, Omar Pires Dias, determinou a imediata suspensão dos pagamentos a serem realizados em favor do empreendimento.
Agora, no final de março, nas imputações legais encabeçadas por Ferreira, fora concedido prazo de 15 dias para os representantes do Estado se explicarem.
Então, audiências foram designadas para que a Corte de Contas tenha acesso às justificativas de Sérgio Gonçalves da Silva, o titular da Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura (SEDI/RO), ou de quem venha a substituí-lo, sobre os seguintes pontos:
“[…] a) Realizar a contratação direta da empresa Impacto RH – Gestão Administrativa & Treinamentos Ltda., via inexigibilidade de licitação, por meio do Contrato n. 569/PGE-2020, sem preencher os requisitos legais, deixando de comprovar a inviabilidade da competição, bem como deixando de demonstrar a presença simultânea dos requisitos de ser o serviço técnico especializado, possuir natureza singular e notória especialização da empresa contratada, em infringência ao artigo 37 da Constituição Federal/88 c/c o artigo 25, II, da Lei n. 8.666/1993; e
b) Não justificar o preço da contratação, em infringência ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas no Parecer Ministerial n. 0057/2021-GPETV. […]”.
O membro do TCE/RO também convocou audiência para Janaína Oliveira Neves, coordenadora de Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas e EPP (CODMPE-SEDI), e de Paulo Renato Haddad, coordenador/ordenador de despesa, qualificações anotadas pela instituição de fiscalização e controle.
A respeito da situação específica, a dupla terá de explicar a elaboração de “justificativa de inexigibilidade da licitação dando ensejo à contratação direta da empresa Impacto RH – Gestão Administrativa & Treinamentos Ltda., pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI/RO, por meio do Contrato n. 569/PGE-2020, sem preencher os requisitos legais, abstendo-se de comprovar a inviabilidade da competição, bem como a presença simultânea dos seguintes requisitos: ser o serviço técnico especializado, possuir natureza singular e notória especialização da empresa contratada, em infringência ao artigo 37 da Constituição Federal/88 c/c o artigo 25, II, da Lei n. 8.666/1993”.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA: