O Departamento de Estradas de Rodagens de Rondônia (DER/RO) deverá pagar R$ 100 mil em danos morais a duas vítimas de acidente ocasionado pela negligência de um motorista de um dos maquinários do departamento.
Além dos R$ 100 mil, o DER/RO terá de arcar com mais R$ R$ 39.551,36 pelo ressarcimento dos gastos com despesas médicas e conserto da motocicleta.
Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autores da ação, no dia 02 de julho de 2014, por volta das 14h, uma das vítimas conduzia sua motocicleta e tinha como passageira a outra acidentada.
Afirmaram que saíram do município de Alto Paraíso com destino à sua propriedade na zona rural, localizada na linha C-95, oportunidade em que foram surpreendidos com uma motoniveladora que efetuava serviços de manutenção da via. De repente, o operador do veículo (patrola) iniciou uma manobra em marcha ré na estrada.
Asseveraram que, muito embora tenham tentado evitar a colisão, não houve êxito.
Mencionaram que, com o impacto, a passageira foi arremessada ao chão enquanto o piloto ficou preso embaixo da motocicleta.
Em razão do acidente, a mulher ficou com três costelas quebradas, fratura na bacia, três dedos do pé quebrados e múltiplos ferimentos pelo corpo, ficando internada vários dias na UTI do Hospital Monte Sinai na cidade de Ariquemes. O piloto, por outro lado, teve escoriações pelo corpo, e um corte profundo em um dos dedos da mão esquerda.
“Certo é que o operador do equipamento não se certificou se havia veículos antes de dar inicio a manobra, conforme mencionado pela testemunha, Tibélio, existe um “ponto cego” no equipamento. Portanto, não há dúvidas de que a colisão perpetrada pelo condutor do equipamento foi a causa decisiva das lesões suportadas pelos autores, sendo de rigor a responsabilização do requerido pelos danos por ele sofridos”, destacou o magistrado após análise acurada dos autos.
Sobre o valor imposto em indenização por danos morais, sacramentou em outra passagem:
“Por tais razões, evidente o dano moral, tanto pelo desconforto causado, quanto pela necessidade de coibir a ocorrência de novas condutas semelhantes. Na fixação do quantum devido, considero a grave consequência do infortúnio que causaram aos autores – procedimentos cirúrgicos, medicamentos, internação em U.T.I, bem como as peculiaridades do caso concreto e pautado no critério da razoabilidade, e prudência do magistrado, quantifico-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos requerentes”, finalizou.