DECRETO N° 24.919, DE 5 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública
em todo o território do Estado de Rondônia,
devido o término do prazo de vigência
estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto
n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga
dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de
março de 2020.

PERMITIDO ABRIR DE IMEDIATO  DECRETO ESTADUAL N. 24.919, de 05 de abril de 2020.

1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;
2. lotéricas e caixas eletrônicos;
3. serviços funerários;
4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises
clínicas e farmácias;
5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;
6. postos de combustíveis;
7. indústrias;
8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
10. hotéis e hospedarias;
11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
12. restaurantes à margem das rodovias;

 

Outros tipos de atividades a partir do dia 12 de abril, de acordo com cada Prefeitura

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO REABRE DIA 12 DE ABRIL

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do
art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas
mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de
abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o
funcionamento de:

I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico
e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências
como condição para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e
utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de
álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene
pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos
como identificadores do COVID-19;
IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das
atividades do estabelecimento;
V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na
entrada do estabelecimento;
VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos,
podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e
outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o
objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não
computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao
proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

§ 3° Em todos os municípios do Estado de Rondônia:

I – o transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à
capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

II – os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem
como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de
passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que
impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por
cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada
e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

V – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando
manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela
horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
VIII – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das
mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool
em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
IX – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para a prevenção do COVID-19.

§ 4° A utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput
deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições:
I – o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar
capacete extra;
II – o condutor utilize máscara; e
III – seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento)
do:

a) assento e alça de segurança da motocicleta; e
b) colete e capacete do condutor.
§ 5° Os municípios deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis,
acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações deste Decreto.

Obs: aulas continuarão suspensas até o dia 16 de abril.