Ex-prefeito que nomeou irmã para ser chefe de Gabinete em município de Rondônia se livra da acusação de nepotismo

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) livrou o ex-prefeito Monte Negro, interior de Rondônia, da acusação de ...

Por Jornal Rondônia

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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) livrou o ex-prefeito Monte Negro, interior de Rondônia, da acusação de nepotismo, onde, através de ação do Ministério Público (MP/RO), fora sentenciado em primeiro grau pela prática de improbidade administrativa.

No julgamento do recurso de apelação, Jair Miotto Júnior conseguiu convencer a Corte de que não violou a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao nomear a própria irmã,  Lizandra Miotto, como chefe de Gabinete à ocasião.

Confira os termos da decisão encabeçada pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator da demanda:

” […] Certo é que a jurisprudência acima exposta, emanada do e. Supremo Tribunal Federal, diz respeito à relação entre o Chefe do Poder Executivo e o seu Secretário. Entretanto, o referido posicionamento serve para embasar o entendimento de que o Secretário ocupava cargo político no Poder Executivo e não cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Ora, se o nepotismo não se aplica à relação existente entre o cargo de Secretário Municipal e o Prefeito, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao aos demais cargos que não são tipicamente de direção, chefia ou assessoramento.

No caso, é sabido que o cargo de Chefe de Gabinete de Município tem status de cargo de Secretário Municipal e, portanto, de natureza política, via de consequência, não deve ser considerado como cargo de direção, chefia ou assessoramento, para fins de aplicação da Súmula vinculante 13.

Ademais, em que pese a sentença concluir pela demonstração de concessão de favor a Lizandra Miotto porque ela não ostentava, à época da nomeação, formação acadêmica distinta e nem havia exercido outras funções públicas relevantes que a conferissem habilidades políticas para ocupar a Chefia de Gabinete do Prefeito de Monte Negro, tal argumento, de cunho meramente subjetivo, não pode servir de base para a caracterização de nepotismo. Até porque o autor  não trouxe aos autos quais são os requisitos que o referido cargo exige no Plano de Cargos e salários do Município ou em outro documento equiparável, ônus que lhe competia. Tampouco a ação de improbidade, no caso, não tem a finalidade de avaliar as capacidades profissionais da nomeada.

Ante ao exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso da recorrente Lizandra Miotto, ante a intempestividade. E pelo PROVIMENTO do recurso de Jair Miotto Júnior, para reformar a sentença objurgada, afastando a prática de nepotismo e, via de consequência, as penalidades dela decorrentes.

Considerando que a prática do nepotismo e as penalidades dela decorrentes foram afastadas, no julgamento do recurso de apelação de Jair Miotto Junior, bem assim que a condenação da recorrente Lizandra Miotto se baseou nos mesmos fatos, estende-se a decisão.   

É como voto. […]”.

Rassalta-se que casos de Nepotismo tornaram-se comuns no poder público de Rondônia, em junho desse ano foi denunciado o caso do Deputado Ezequiel Neiva que dentre tantos outros parlamentares mantém o sustento da família com dinheiro público. CONFIRA AS INFORMAÇÕES AQUI.

PARA VOCÊ ENTENDER O QUE É NEPOTISMO

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).

Parece que a justiça de Rondônia fecha os olhos diante tantas infrações a constituição.

Fonte: Jornal Rondônia

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