Liminar da justiça proíbe mulheres e PM’S Bombeiros bloquearam quartéis

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, na pessoa do magistrado José Augusto Alves Martins, concedeu ...

Por Rondonoticias

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O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, na pessoa do magistrado José Augusto Alves Martins, concedeu liminar favorável ao Estado de Rondônia, proibindo as esposas de policiais e bombeiros militares de promoveram bloqueio na entrada dos quarteis e tráfego de normal de viaturas da escalas de plantão.

A ação foi impetrada pelo Estado, em desfavor das entidades classistas: Aspra, Associação do Corpo de Bombeiros Militar, Associação dos Policiais e Bombeiros Militar do Ex-Território, Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar, Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Associação das Esposas e Familiares dos Policiais Militares.

De acordo com a decisão, o magistrado proíbe as esposas dos militares de ocuparem os quartéis ou mesmo de cometerem quaisquer atos que impliquem em obstáculos na paralisação ao serviço de segurança policial.

A ação tem abrangência estadual e, em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de R$ 10 mil reais por dia para cada Entidade.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

Porto Velho – 1ª Vara de Fazenda Pública Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-

235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601

Processo nº 7029425-29.2021.8.22.0001

Assunto: Adidos, Agregados e Adjuntos

Classe: Procedimento Comum Cível

AUTOR: ESTADO DE RONDÔNIA

ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

RÉUS: ASPRA, ASSOCIACAO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA – ACBMRO, ASSOCIACAO

DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA – ASPOMETRON, ASSOCIACAO DOS

PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA, ASSOCIACAO DOS OFICIAIS POLICIAIS

E BOMBEIROS MILITARES DE RONDONIA, ASSOC DAS ESPOSAS E FAM DOS POL MIL DO EST RO ASSESFAM

RÉUS SEM ADVOGADO(S)

Valor: R$ 1.000,00

DECISÃO

Vistos em plantão judicial.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

interposta pelo Estado de Rondônia em face de ASSOCIAÇÃO DAS ESPOSAS, PENSIONISTAS E FAMILIARES DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES – ASSESFAM; ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE

RONDÔNIA – ASOF; ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASPRA,; ASSOCIAÇÃO

DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASSFAPOM, ASSOCIAÇÃO DOS

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA – ASPOMETRON e ASSOCIAÇÃO DO CORPO

DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ACBMRO.

Narra a parte autora que na data de hoje, diversos noticiários publicaram informações de que as esposas de servidores Policiais Militares

e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia acamparão em frente aos batalhões e quartéis da PM/RO e Corpo de Bombeiros, em todo o Estado, no intuito externar manifestação em favor dos Policiais e Bombeiros Militares, com vistas a garantir o reajuste salarial à categoria, haja vista a proibição de greve extensível aos militares. Requerer, em sede de tutela de urgência, que as Associações requeridas, seus respectivos associados, e quaisquer terceiros, abstenham-se de promover atos e ocupações de bens públicos, que impliquem na paralisação ou obstaculização dos serviços da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. No MÉRITO requer a procedência do pedido.

Com a inicial vieram as documentações. É o relato do necessário. Decido.

No caso dos autos, postula o Estado de Rondônia a concessão de liminar para que os associados ou quaisquer pessoas envolvidas

abstenham-se de realizar atos e ocupações em bens públicos que impliquem na paralisação ou obstaculização dos serviços da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O art. 300 do CPC estabelece que:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo.

Extrai-se do DISPOSITIVO supratranscrito que para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a presença dos seguintes requisitos:

Verossimilhança da alegação e, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.

O autor relata que as associações requeridas estão em vias de realizar atos de manifestação que importam em ocupação de bens

públicos, com o fim de impedir ou dificultar os serviços da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. Se tal informação traduz a realidade dos fatos, é questão de MÉRITO que importará na procedência ou não do pedido inicial. Por ora, o que se deve observar é a existência ou não da probabilidade do direito.

Como cediço a livre manifestação e a realização de reuniões pacíficas são garantias constitucionais. Contudo, a conduta de associações,

movimentos, organizações sociais ou particulares que buscam a ocupação de prédios públicos a fim de constranger o Poder Público de forma a promover aumento salarial, revela-se contrário ao Direito.

A busca por melhoria salarial, não pode ser através de arbitrariedades ou de atos ilícitos e ilegítimos. Não se pode legitimar a ruptura da ordem pública e jurídica por atuação de movimentos sociais, ainda que se trate da efetivação de política salarial, pois esta depende, para viabilizar-se, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam a Democracia.

Neste cenário, afigura-se presente a plausibilidade do direito, pois a se concretizar a prática de atos que venham impedir ou dificultar o serviço da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, estar-se-á, por via transversa, afrontando norma constitucional que veda a paralisação de servidores públicos ligados a segurança pública. O STF já decidiu, em julgado de repercussão geral que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área

de segurança pública. (ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432).

O perigo de irreversibilidade da medida também se encontra presente, pois por se tratar de serviço público indispensável e essencial, a se concretizar a ameaça já relatada, é possível se antever os sérios problemas que poderão advir a ordem pública, com riscos a integridade física, moral e a vida dos cidadãos, bem como ao patrimônio coletivo, público e individual.

Destarte, diante da impossibilidade de realizar paralisações ou greves por partes de policiais e bombeiros militares da segurança pública, ainda que por via transversa, por se tratar de serviço essencial defiro a tutela de urgência pleiteada, e em consequência determino que as associações requeridas, seus representantes, associados, e quaisquer terceiros, se abstenham de promover ocupações de bens públicos, bem como atos que impliquem na paralisação ou obstaculização do serviço de segurança/policial em todo o Estado de Rondônia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se e intime-se as requeridas por Oficial Plantonista.

No que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.

Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.

Desta maneira, expeça-se MANDADO de intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. O sobredito MANDADO deverá ser cumprido em regime de urgência.

Intimem-se.

Porto Velho – RO, 10 de junho de 2021

José Augusto Alves Martins

Juiz de Direito

Fonte: Rondonoticias

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