TJ suspende Lei que mudou cobrança do IPTU em Porto Velho

O desembargador Raduan Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta ...

Por RONDONIAGORA

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O desembargador Raduan Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), contra ato do presidente da Câmara de Vereadores, que promulgou a Lei Complementar 701, de dezembro do ano passado, que alterou regras para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.

A proposta foi apresentada pelo vereador Antônio Carlos da Silva (Da Silva do Sintrar) e aprovada pela Casa. Como o prefeito não sancionou a Lei, a própria Câmara o fez. A base da argumentação do Município pela inconstitucionalidade é justamente o fato de que houve vício de iniciativa, porque projetos dessa natureza devem ser apresentados pelo Executivo.

A legislação anterior definia descontos de 20% para o pagamento do IPTU em cota única até 31 de janeiro de cada ano. A nova Lei mudou o prazo para 31 de março. Havia desconto de 10% para quem pagasse em cota única até 28 de fevereiro. Pela nova regra, o desconto seria concedido até 30 de abril. Outra alteração foi em cima do prazo final para o pagamento sem a incidência de juros e multas, que saia do dia 31 de março para 31 de maio. E a última era relacionada ao parcelamento, ampliado até 30 de março de cada ano.

No Judiciário, além do vício de iniciativa, o prefeito, através da Procuradoria-Geral do Município, alegou diminuição da arrecadação, principalmente nos primeiros meses do exercício financeiro, obrigando a buscar recursos de fontes diversas das previstas no seu orçamento e que os carnês de IPTU do ano 2018 já foram encaminhados aos Correios para entrega aos contribuintes.

Ao decidir pela concessão da liminar, o desembargador admitiu a existência de indícios de inconstitucionalidade da Lei, “pois tudo indica que houve supressão da iniciativa do Chefe do Executivo Municipal da matéria estritamente ligada à esfera de sua competência, fato que será melhor averiguado na análise do mérito. Ademais, assiste razão ao município quando alerta para a possibilidade da lei atacada lhe causar prejuízo irreparável. Posto isso, defiro a medida cautelar pleiteada e determino a suspensão da lei impugnada até o julgamento final.”.

Fonte: RONDONIAGORA

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